Lei Complementar nº 181, de 20 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de desconto de 90% (noventa por
cento) sobre multa, juros e correção monetária, na dívida ativa, impostos e taxas, que
estejam vencidos pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º.
o desconto será válido apenas para o exercício de 2024, para
pagamento a vista até o dia 20 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º.
Após a data limite o contribuinte não fará mais jus ao desconto
especial retornando aos valores normais da planta de valores.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"