Lei Complementar nº 182, de 09 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica criada a Brigada Muncipal de Buritis - MG, com base no prescrito pela
Lei Federal nº 13425/2017, na Lei Estadual nº 22.839/2018, na Portaria nº 49/2020, do
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ena Lei nº 12.608/12, que institui a Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, e demais normas vigentes ou as que
vierem substituir-las.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Brigada Municipal: Órgão municipal composto pro voluntários ou agentes
públicos, todos capacitados e credenciados para atuação, mediante assinatura de
convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio,
busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimentos pré- hospitalar, nos termos da
Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e no desemvolvimento de ações de
Proteção e Defesa Civil com base na Lei nº 12.608/2021, com atribuições assim
descritas:
a)
Atuar no controle de incêndios prediais, florestais e em pastagens, dentro do
limite do municipio;
b)
Atuar no resgate de feridos em acidentes automobilísticos juntamente como
SAMU;
c)
Atuar no resgate de feridos em acidentes diversos, quando houver alguma
restrição para o atendimento à vitima como local de difícil acesso, trabalho
em altura ou quando houver qualquer tipo de risco ao socorrista do SAMU;
d)
Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios,
conscientização de proprietários de estabelicimentos quanto ao
cumprimento das normas e leis de prevenção e combate a incêndios, atuar
no treinamento de brigadas de estabelicimentos comerciais;
e)
Auxiliar a Defesa Civil Municipal na sua área de atuação, nas atividades
diárias e nos diversos mutirões de prevenção de riscos ambientais.
II –
Brigadistas Municipais: pessoa física que atua na Brigada Municipal
exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e
atendimento pré-hospitalar e, nas ações de Proteção e Defesa civil com agentes
de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º.
A admissão ao cargo dar-se-á por concurso público, sendo que o
funcionamento, escalas, uniformes e outras normas que dispuserem a respeito da
Brigada Muncipal serão regularmentadas em decreto muncipal, sem prejuizo de outras
normas complementares, mediante celebração de convêncio com o Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Parágrafo único
Admite-se, nos casos de situação de emergência devidamente
justificada, a contratação temporária por excepcional interesse público de brigadistas
municipais, mediante aprovação em processo simplificado com observância dos
princípios regentes da Administração Pública.
Art. 4º.
O regime de contratação será o estatutário, a contar do provimento
originário, isto é, por aprovação em concurso público.
Parágrafo único
Processada a seleção dos interessados pela via do Processo
Seletivo Simplificado, o regime aplicável aos selecionados obedecerá ao disposto na Lei
Complementar nº 107, de 02 de março de 2015.
Art. 5º.
A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Anexo I
VAGAS | DESCRIÇÃO | ATRIBUIÇÕES | CARGA HORÁRIA SEMANAL | REUNERAÇÃO |
05 | Brigadista | Atuar na Brigada Municipal exercendo atividade de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, atuar como agentes de proteção e defesa civil na realização de campanhas educativo-informativas e desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal. | 40 horas | R$ 2.800,00 |
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