Lei nº 1.598, de 20 de agosto de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a identificação do veículo de transporte de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1º
A obtenção da identificação de que trata o caput depende do
cadstramento dos responsáveis pela condução do veículo pelo órgão competente.
§ 2º
A identificaão de que trata o caput consiste em um adesivo com
símbolo de identificação de que veículo transporte pessoas com TEA.
Art. 2º.
O poder Executivo regulamentará a presente lei por meio de
decreto por prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"