Lei nº 1.600, de 19 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1600

2024

19 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o reconhecimento da retroatividade do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista-TEA, para determinar que atestados ou laudos que comprovem a existencia de condição irreversível possuam validade indeterminada.

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Dispõe sobre o reconhecimento da retroatividade de diagnóstico do Tratamento do Espectro Autista -TEA, para determinar que atestados ou laudos que comprovem a existência de condição irreversível possuam validade indeterminada.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento da retroatividade do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Atestado em laudo médico pericial, desde o nascimento do portador e com validade permanente, para fins de reconhecimento de direitos.
        Art. 2º. 
        O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observando os demais requisitos para sua emissão estrabelecidos na legislação pertinente.
          Art. 3º. 
          O laudo ou o relatório médico terá validade permanente em todas as escolas públicas ou particulares de ensino, bem como perante quaisquer repartições públicas ou privadas em todo território municipal.
            Art. 4º. 
            O laudo ou o relatório médico terá indicação do código da classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde.
              Art. 5º. 
              O laudo ou o relatório médico deverá conter, no mínimo o nome completo, filicação, local, data de nascimento, número de carteira de identificação civil, número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), endereço profissional completo e histórico de evolução do diagnóstico.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                  Prefeito municipal de Buritis


                  Referente à Proposição de Lei nº 40/2024, de autoria da Vereadora Sibele Freitas

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"