Lei nº 1.601, de 21 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1601

2024

21 de Outubro de 2024

Aprova Loteamento denominado Extrema II, localizado no bairro Extrema II e dá outras providências.

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Aprova loteamento denominado Extrema II, localizado no bairro Extrema II e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Loteamento denominado Extrema II, localizado no perímetro urbano do Município de Buritis, destinado a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha vida, faixa I, em conformidade com as diretrizes do programa estabelecidas em lei Federal.
        Art. 2º. 
        A área do Loteamento está registrada sob a matrícula nº 19.538 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, sendo de propriedade do Município de BuritisMG.
          Art. 3º. 
          A área total do Loteamento é de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), distribuídos da seguinte forma:
            I – 
            144 lotes com áreas diversas conforme memorial descritivo em anexo, com 07 (sete quadras numeradas de 01 a 07;
              II – 
              áreas dos lotes 30.258,14 m² (trinta mil e duzentos e cinquenta e oito metros e quatorze centímetros quadrados), correspondente a 31,05% (sessenta e um, virgula zero cinco por cento); área pública arruamentos e calçadas, medindo 18.334,00 m² (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), correspondendo a 36,68% (trinta e seis virgula sessenta e oito por cento) de Área verde com 577,07 m² (quinhentos e setenta e sete metros e sete centímetros quadrados), e áreas de praça com 560,79 m² (quinhentos e sessenta metros e setenta e nove centímetros quadrados) correspondendo 1,12% (um vírgula doze por cento) totalizando 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados).
                Art. 4º. 
                Fica reconhecido o interesse social no loteamento Extrema II nos termos do artigo 179, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Buritis-MG.
                  Art. 5º. 
                  a implantação da infraestrutura básica constituída de abertura das vias de circulação, rede de drenagem pluvial, rede de abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário, com tratamento, se for o caso, pavimentação de vias de circulação, com meio-fio, rede de energia elétrica e iluminação pública e arborização de vias e praças públicas é obrigatória e de inteira responsabilidade do Município de Buritis.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                       

                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                      Prefeito Municipal de Buritis


                      Ref. Proposição de Lei nº 46/2024, de autoria do Executivo Municipal.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"