Lei nº 1.602, de 04 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1602

2024

4 de Novembro de 2024

Aprova loteamento que menciona e dá outras providências.

a A
APROVA LOTEAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Aprova o loteamento denominado BOSQUE JK E CONDOMÍNIO ALPHAVILLE, localizado no perímetro urbano do Município de Buritis.
        Art. 2º. 
        A área do loteamento está registrada sob a matrícula nº 19.807 do ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis-MG, sendo de propriedade da empresa SÃO MIGUEL IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n 47.465.411/0001-16.
          Art. 3º. 
          A área total do loteamento é de 490.727,42 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e vinte e sete metros e quarenta e dois centímetros quadrados), distribuídos da seguinte forma:
            I – 
            Áreas lotes privados: 295.130,84m²
              II – 
              Área de ruas e calçadas: 121.625,21m²
                III – 
                Área verde: 33.589,45m²
                  IV – 
                  Área de preservação permanente: 34.391,54m²
                    V – 
                    Estacionamento: 746,22m²
                      VI – 
                      Áreas Institucionais: 5.244,16m²
                        Art. 4º. 
                        A implementação da infraestrutura básica constituída de equipamentos urbanos de iluminação pública, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação devidamente pavimentadas é obrigatória e de inteira responsabilidade do proprietário do loteamento, não cabendo ao Município de Buritis quaisquer ônus para a realização dos serviços.
                          Art. 5º. 
                          As obras de infraestrutura básica devem ser executadas em conformidade com o cronograma de execução, o qual faz parte integrante de presente lei, no prazo máximo de até 04 (quatro) anos, contados da data do registro do loteamento.
                            § 1º 
                            O prazo do caput poderá ser prorrogado pelo Executivo Municipal por igual período, em caso de não ser suficiente para atender cronograma.
                              § 2º 
                              vencendo o prazo de execute, deverá o Município promover as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
                                Art. 6º. 
                                Para a garantia de execução das obras de infraestrutura, ficarão caucionadas as quadras 01 a 06 do loteamento Bosque JK, somando-se 166 lotes, com área total de 51.216,95m²
                                  § 1º 
                                  É vedado ao proprietário do loteamento outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes caucionados antes de concluídas as obras e serviços previstos no art. 9º desta lei e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação.
                                    § 2º 
                                    A liberação ou substituição dos lotes caucionados poderá ser feita, mediante autorização expressa pelo chefe do Executivo Municipal, na medida em que as obras de infraestrutura forem sendo executadas; execução esta que deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Buritis-MG.
                                      Art. 7º. 
                                      A secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela fiscalização do presente loteamento, somente expedirá alvará para construção aos adquirentes de lotes depois de concluídas as obras de infraestrutura previstas nesta lei.
                                        Parágrafo único  
                                        Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, se for o caso, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal de Buritis-MG, mediante decreto, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
                                          Art. 8º. 
                                          Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, bem como as cláusulas previstas na presente lei sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvando o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
                                            Art. 9º. 
                                            É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
                                              I – 
                                              executar abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
                                                II – 
                                                proceder demarcação de lote por lote;
                                                  III – 
                                                  demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
                                                    IV – 
                                                    implantação das placas indicativas com nomes de ruas;
                                                      V – 
                                                      executar, de acordo com os projetos, as obras de:
                                                        a) 
                                                        Rede de abastecimento de água potável;
                                                          b) 
                                                          Rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso;
                                                            c) 
                                                            Rede de energia elétrica pública e domiciliar;
                                                              d) 
                                                              Rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização;
                                                                e) 
                                                                Arborização de vias e praças públicas;
                                                                  f) 
                                                                  Pavimentação das vias de circulação;
                                                                    g) 
                                                                    Escoamento de águas pluviais.
                                                                      VI – 
                                                                      facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura Municipal de Buritis, durante a execução das obras e serviços;
                                                                        VII – 
                                                                        fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do proprietário do loteamento, bem como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
                                                                          VIII – 
                                                                          afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
                                                                            a) 
                                                                            Nome do loteamento;
                                                                              b) 
                                                                              Nome do loteador;
                                                                                c) 
                                                                                Número da lei de aprovação e data de sua expedição;
                                                                                  d) 
                                                                                  Prazo para a execução dos serviços e obras;
                                                                                    e) 
                                                                                    Declaração de que o loteamento está registrado no Registro de Imóveis;
                                                                                      f) 
                                                                                      Nome do responsável técnico pelo loteamento, com respectivo número de registro no CREA e na Prefeitura Municipal de Buritis-MG.
                                                                                        IX – 
                                                                                        Observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal e manual da CEMIG no que tange ao espaço destinado a calçadas e a instalação de postes de eletricidade, bem como cumprir a lei de acessibilidade.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O proprietário do loteamento não poderá transferir a adquirentes de áreas, quaisquer ônus para a execução dos serviços de abastecimento de água e da rede de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o domínio do Município as áreas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3º desta lei e no memorial descritivo, o qual faz parte integrante da presente lei.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Fica criado o Bairro Bosque JK e Condomínio Alphaville.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Aprovado o projeto de loteamento, na forma do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, o loteador submetê-lo-a ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, sob pena de caducidade da aprovação.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                     

                                                                                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                    Prefeito Municipal de Buritis


                                                                                                    Ref. Proposição de Lei nº47/2024 de autoria Executivo Municipal

                                                                                                       

                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"