Lei nº 1.602, de 04 de novembro de 2024
Art. 1º.
Aprova o loteamento denominado BOSQUE JK E CONDOMÍNIO ALPHAVILLE,
localizado no perímetro urbano do Município de Buritis.
Art. 2º.
A área do loteamento está registrada sob a matrícula nº 19.807 do ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Buritis-MG, sendo de propriedade da empresa SÃO
MIGUEL IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n
47.465.411/0001-16.
Art. 3º.
A área total do loteamento é de 490.727,42 (quatrocentos e noventa mil,
setecentos e vinte e sete metros e quarenta e dois centímetros quadrados), distribuídos
da seguinte forma:
I –
Áreas lotes privados: 295.130,84m²
II –
Área de ruas e calçadas: 121.625,21m²
III –
Área verde: 33.589,45m²
IV –
Área de preservação permanente: 34.391,54m²
V –
Estacionamento: 746,22m²
VI –
Áreas Institucionais: 5.244,16m²
Art. 4º.
A implementação da infraestrutura básica constituída de equipamentos urbanos
de iluminação pública, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação devidamente pavimentadas é
obrigatória e de inteira responsabilidade do proprietário do loteamento, não cabendo
ao Município de Buritis quaisquer ônus para a realização dos serviços.
Art. 5º.
As obras de infraestrutura básica devem ser executadas em conformidade com o
cronograma de execução, o qual faz parte integrante de presente lei, no prazo máximo
de até 04 (quatro) anos, contados da data do registro do loteamento.
§ 1º
O prazo do caput poderá ser prorrogado pelo Executivo Municipal por igual período,
em caso de não ser suficiente para atender cronograma.
§ 2º
vencendo o prazo de execute, deverá o Município promover as medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º.
Para a garantia de execução das obras de infraestrutura, ficarão caucionadas as
quadras 01 a 06 do loteamento Bosque JK, somando-se 166 lotes, com área total de
51.216,95m²
§ 1º
É vedado ao proprietário do loteamento outorgar qualquer escritura definitiva de
venda de lotes caucionados antes de concluídas as obras e serviços previstos no art. 9º
desta lei e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação.
§ 2º
A liberação ou substituição dos lotes caucionados poderá ser feita, mediante
autorização expressa pelo chefe do Executivo Municipal, na medida em que as obras de
infraestrutura forem sendo executadas; execução esta que deverá ser comprovada
mediante apresentação de laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura
Municipal de Buritis-MG.
Art. 7º.
A secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela fiscalização do presente
loteamento, somente expedirá alvará para construção aos adquirentes de lotes depois
de concluídas as obras de infraestrutura previstas nesta lei.
Parágrafo único
Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração,
se for o caso, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal de Buritis-MG, mediante
decreto, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto
original com a devida averbação.
Art. 8º.
Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por
sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de
cessão, em todas as suas cláusulas, bem como as cláusulas previstas na presente lei
sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvando o direito do herdeiro ou
legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 9º.
É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
I –
executar abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento
e nivelamento;
II –
proceder demarcação de lote por lote;
III –
demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV –
implantação das placas indicativas com nomes de ruas;
V –
executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a)
Rede de abastecimento de água potável;
b)
Rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso;
c)
Rede de energia elétrica pública e domiciliar;
d)
Rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva
utilização;
e)
Arborização de vias e praças públicas;
f)
Pavimentação das vias de circulação;
g)
Escoamento de águas pluviais.
VI –
facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura Municipal de Buritis,
durante a execução das obras e serviços;
VII –
fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela
execução dos serviços e obras a cargo do proprietário do loteamento, bem como das
restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
VIII –
afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em
local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a)
Nome do loteamento;
b)
Nome do loteador;
c)
Número da lei de aprovação e data de sua expedição;
d)
Prazo para a execução dos serviços e obras;
e)
Declaração de que o loteamento está registrado no Registro de Imóveis;
f)
Nome do responsável técnico pelo loteamento, com respectivo número de
registro no CREA e na Prefeitura Municipal de Buritis-MG.
IX –
Observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal e manual da CEMIG
no que tange ao espaço destinado a calçadas e a instalação de postes de eletricidade,
bem como cumprir a lei de acessibilidade.
Parágrafo único
O proprietário do loteamento não poderá transferir a adquirentes de
áreas, quaisquer ônus para a execução dos serviços de abastecimento de água e da rede
de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
Art. 10.
Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o domínio do
Município as áreas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3º desta lei e no
memorial descritivo, o qual faz parte integrante da presente lei.
Art. 11.
Fica criado o Bairro Bosque JK e Condomínio Alphaville.
Art. 12.
Aprovado o projeto de loteamento, na forma do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766
de 19 de dezembro de 1979, o loteador submetê-lo-a ao registro imobiliário dentro de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, sob pena de
caducidade da aprovação.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"