Lei nº 1.609, de 31 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do município de Buritis/MG, bem como as obras de
engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas com padronização de cor.
Parágrafo único
Para prédios locados pela administração pública só será utilizado
a padronização de cores com a anuência do locador.
Art. 2º.
A cor padrão utilizada serão as cores predominantes da bandeira do
município de Buritis/MG.
Parágrafo único
Para efeitos dessa lei, entende-se que a cor predominante será o
azul e amarelo, em conforme com o definido pela lei municipal n° 251/1981.
Art. 3º.
A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei.
Art. 4º.
Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras
de engenharia e arquiteturas públicas, e ainda, cores que remetam à identificação de agente político
ou servidor público.
Art. 5º.
Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas
quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha
contenham o Brasão oficial do Município na placa, ressalva a hipótese de brasão do Poder
Legislativo estabelecido em ato normativo próprio.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 31 de dezembro de 2024
Wendel Abadia Durães Teixeira Fagner dos Reis Mendes Pereira
Presidente da Câmara Municipal Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Referente ao Projeto de Lei nº 55/2024, de autoria dos vereadores Wendel Durães e Ozanan. Aprovado em primeira e segunda votação no dia 09/12/2024 por 08 x 00.
"Este texto não substitui o texto original"