Lei nº 1.609, de 31 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1609

2024

31 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo município de Buritis-MG e dá outras providências.

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Dispõe sobre a padronização das cores dos imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo município de Buritis/MG e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovaram e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do art. 82, inc. I, "e" c/c art. 85, inc. IV, do Resolução nº 94/1998 – Regimento Interno, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do município de Buritis/MG, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas com padronização de cor.
        Parágrafo único  
        Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a padronização de cores com a anuência do locador.
          Art. 2º. 
          A cor padrão utilizada serão as cores predominantes da bandeira do município de Buritis/MG.
            Parágrafo único  
            Para efeitos dessa lei, entende-se que a cor predominante será o azul e amarelo, em conforme com o definido pela lei municipal n° 251/1981.
              Art. 3º. 
              A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei.
                Art. 4º. 
                Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas, e ainda, cores que remetam à identificação de agente político ou servidor público.
                  Art. 5º. 
                  Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão oficial do Município na placa, ressalva a hipótese de brasão do Poder Legislativo estabelecido em ato normativo próprio.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Câmara Municipal de Buritis/MG, 31 de dezembro de 2024


                      Wendel Abadia Durães Teixeira                                              Fagner dos Reis Mendes Pereira
                      Presidente da Câmara Municipal                                Primeiro Secretário da Câmara Municipal

                      Referente ao Projeto de Lei nº 55/2024, de autoria dos vereadores Wendel Durães e Ozanan. Aprovado em primeira e segunda votação no dia 09/12/2024 por 08 x 00.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"