Lei nº 1.610, de 31 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1610

2024

31 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovaram e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do art. 82, inc. I, "e" c/c art. 85, inc. IV, do Resolução nº 94/1998 – Regimento Interno, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Todos os veículos oficiais, da Administração direta e indireta do Poder Executivo, serão identificados com o brasão oficial do Município.
        Parágrafo único  
        Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a identificação.
          Art. 2º. 
          0 brasão oficial do município será afixado nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira.
            § 1º 
            Fica proibido, na forma do art. 20 da Lei Orgânica Municipal, a utilização dos slogans ou símbolos que identifiquem o período do mandato dos administradores públicos e que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político.
              § 2º 
              No caso de máquinas automotoras, o brasão oficial do município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no art. 3° desta lei.
                Art. 3º. 
                Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira, os seguintes dizeres:
                  I – 
                  Prefeitura Municipal de Buritis;
                    II – 
                    A Rainha do Vale do Urucuia:
                      III – 
                      nome e sigla da secretaria, departamento ou programa que o veículo estiver vinculado:
                        IV – 
                        Código de Resposta Rápida - "QR code" em que conste telefone, email de órgão municipal responsável por recebimento de reclamações ou denúncias, e ainda, para prestar outras informações de interesse público;
                          V – 
                          número de identificação sequencial dos veículos;
                            VI – 
                            período de vigência do mandato atual.
                              Parágrafo único  
                              Fica ressalvada a identificação com os dizeres previstos neste artigo, nos casos em que for exigida identificação específica de órgãos integrantes do governo federal ou estadual.
                                Art. 4º. 
                                As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.

                                     

                                    Câmara Municipal de Buritis/MG, 31 de dezembro de 2024


                                    Wendel Abadia Durães Teixeira
                                    Presidente da Câmara Municipal de Buritis/MG


                                    Fagner dos Reis Mendes Pereira
                                    Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Buritis/MG

                                     

                                    Referente ao Projeto de Lei nº 56/2024, de autoria dos vereadores Wendel Durães e Ozanan. Aprovado em
                                    primeira e segunda votação no dia 09/12/2024 por 08 x 00.

                                       

                                      "Este texto não substitui o texto original"