Lei nº 1.610, de 31 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Todos os veículos oficiais, da Administração direta e indireta do Poder
Executivo, serão identificados com o brasão oficial do Município.
Parágrafo único
Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a
identificação.
Art. 2º.
0 brasão oficial do município será afixado nas laterais direita e esquerda
do veículo, bem como na parte traseira.
§ 1º
Fica proibido, na forma do art. 20 da Lei Orgânica Municipal, a utilização dos
slogans ou símbolos que identifiquem o período do mandato dos administradores públicos e que
caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político.
§ 2º
No caso de máquinas automotoras, o brasão oficial do município deverá ser
fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no art. 3°
desta lei.
Art. 3º.
Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira,
os seguintes dizeres:
I –
Prefeitura Municipal de Buritis;
II –
A Rainha do Vale do Urucuia:
III –
nome e sigla da secretaria, departamento ou programa que o veículo estiver
vinculado:
IV –
Código de Resposta Rápida - "QR code" em que conste telefone, email de
órgão municipal responsável por recebimento de reclamações ou denúncias, e ainda, para prestar
outras informações de interesse público;
V –
número de identificação sequencial dos veículos;
VI –
período de vigência do mandato atual.
Parágrafo único
Fica ressalvada a identificação com os dizeres previstos neste artigo, nos casos em que for exigida identificação específica de órgãos integrantes do governo
federal ou estadual.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 31 de dezembro de 2024
Wendel Abadia Durães Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Buritis/MG
Fagner dos Reis Mendes Pereira
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Buritis/MG
Referente ao Projeto de Lei nº 56/2024, de autoria dos vereadores Wendel Durães e Ozanan. Aprovado em
primeira e segunda votação no dia 09/12/2024 por 08 x 00.
"Este texto não substitui o texto original"