Lei nº 1.608, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal pela primeira Infância - PMPI de
Buritis, com vigêcia até 2034, na forma do anexo, conforme o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Buritis, tem a
finalidade de promover o desenvolimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos,
enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança,
previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de
Buritis:
I –
criança sujeito, indivíduo, único, com valor em si mesmo;
II –
a diversidade ética, cultural, de gênero e geografia;
III –
a integralidade da criança;
IV –
a inclusão;
V –
integração das visões científica e humanística;
VI –
articulação das ações;
VII –
a sinerga das ações;
VIII –
a prioridade absoluta dos direitos da criança;
IX –
a prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações para as
crianças socialmente mais vulneráveis;
X –
dever da família, da sociedade e do estado;
Art. 4º.
São diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Buritis:
I –
atenção à prioridade absoluta dos direitos da criança na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, no Plano Plurianual - PPA, no Orçamento Municipal;
II –
integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no contexto
familiar, comunitário e institucional;
III –
multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua
aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrado;
IV –
valorização do processo que geram atitudes de defesa, de proteção e de
promoção da criança;
V –
valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as
rianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das crianças de até
seis anos;
VI –
reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a criança
expressa o valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela;
VII –
atuação articulada e coordenada com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VIII –
priorização de territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade
social, e;
IX –
acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados ao
desenvolvimento integral da primeira infância.
Art. 5º.
As metas e as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância -
PMI, constante do anexo desta Lei, versarão sobre os seguinte temas:
I –
crianças com saúde;
II –
educação infantil;
III –
a família e a comunicação da criança;
IV –
assistência social às crianças e suas famílias;
V –
convivência familiar e comunitária em situações especiais;
VI –
do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças;
VII –
a criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente;
VIII –
atendendo as diversidades: crianças negras, quilombolas e indígenas;
IX –
enfrentando as violências sobre as crianças;
X –
assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI –
protegendo as crianças da pressão consumista;
XII –
controlando a exposição precoce aos meios de comunicação, e;
XIII –
evitando acidentes na primeira infância.
Art. 6º.
As ações finalísticas previstas neste -plano serão executadas de
forma integrada pelas respectivas secretarias municipais, sob a coordenação da Comissão
Intersetorial de Implementação e Execução do Plano Municipal pela Primeira Infância -
PMPI de Buritis.
Art. 7º.
As ações e resultados previstos no plano Municipal Intersetorial
pela Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis
de Diretrizes Orçamentárias e nas Lei Orçamentárias municipais nos exercício em que o
PMPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação efetivação.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal asssegurará os recursos financeiros,
materiais e de pessoaç necessários ao cumprimeito do Plano Municipal pela Primeira
Infância - PMPI.
Parágrafo único
Os recursos financeiros de que tratan esse artigo serão
previsto nas leis orçamentárias das respectivas secretarias municipais que têm as ações
integradas ao PMPI.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"