Lei nº 1.608, de 16 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1608

2024

16 de Dezembro de 2024

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMPI DO MUNICÍPIO DE BURITIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, do município de Buritis e adota outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Municipal pela primeira Infância - PMPI de Buritis, com vigêcia até 2034, na forma do anexo, conforme o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
        Art. 2º. 
        O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Buritis, tem a finalidade de promover o desenvolimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
          Art. 3º. 
          São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Buritis:
            I – 
            criança sujeito, indivíduo, único, com valor em si mesmo;
              II – 
              a diversidade ética, cultural, de gênero e geografia;
                III – 
                a integralidade da criança;
                  IV – 
                  a inclusão;
                    V – 
                    integração das visões científica e humanística;
                      VI – 
                      articulação das ações;
                        VII – 
                        a sinerga das ações;
                          VIII – 
                          a prioridade absoluta dos direitos da criança;
                            IX – 
                            a prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações para as crianças socialmente mais vulneráveis;
                              X – 
                              dever da família, da sociedade e do estado;
                                Art. 4º. 
                                São diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Buritis:
                                  I – 
                                  atenção à prioridade absoluta dos direitos da criança na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no Plano Plurianual - PPA, no Orçamento Municipal;
                                    II – 
                                    integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional;
                                      III – 
                                      multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrado;
                                        IV – 
                                        valorização do processo que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança;
                                          V – 
                                          valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as rianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das crianças de até seis anos;
                                            VI – 
                                            reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a criança expressa o valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela;
                                              VII – 
                                              atuação articulada e coordenada com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                VIII – 
                                                priorização de territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade social, e;
                                                  IX – 
                                                  acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados ao desenvolvimento integral da primeira infância.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As metas e as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMI, constante do anexo desta Lei, versarão sobre os seguinte temas:
                                                      I – 
                                                      crianças com saúde;
                                                        II – 
                                                        educação infantil;
                                                          III – 
                                                          a família e a comunicação da criança;
                                                            IV – 
                                                            assistência social às crianças e suas famílias;
                                                              V – 
                                                              convivência familiar e comunitária em situações especiais;
                                                                VI – 
                                                                do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças;
                                                                  VII – 
                                                                  a criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente;
                                                                    VIII – 
                                                                    atendendo as diversidades: crianças negras, quilombolas e indígenas;
                                                                      IX – 
                                                                      enfrentando as violências sobre as crianças;
                                                                        X – 
                                                                        assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
                                                                          XI – 
                                                                          protegendo as crianças da pressão consumista;
                                                                            XII – 
                                                                            controlando a exposição precoce aos meios de comunicação, e;
                                                                              XIII – 
                                                                              evitando acidentes na primeira infância.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                As ações finalísticas previstas neste -plano serão executadas de forma integrada pelas respectivas secretarias municipais, sob a coordenação da Comissão Intersetorial de Implementação e Execução do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Buritis.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  As ações e resultados previstos no plano Municipal Intersetorial pela Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Lei Orçamentárias municipais nos exercício em que o PMPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação efetivação.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O Poder Executivo Municipal asssegurará os recursos financeiros, materiais e de pessoaç necessários ao cumprimeito do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os recursos financeiros de que tratan esse artigo serão previsto nas leis orçamentárias das respectivas secretarias municipais que têm as ações integradas ao PMPI.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                          Prefeitura Municipal de Buritis


                                                                                          Ref. Proposição de Lei 55/2024. De autoria do Executivo Municipal

                                                                                             

                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"