Lei nº 1.613, de 28 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica concedido o aumento salarial ao quadro de prestadores de serviços de
projetos e programas do Município de Buritis, com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado no ano de 2024, correspondente a
4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento).
Art. 2º.
O aumento concedido pelo caput do artigo anterior será aplicado sobre os
valores atuais das remunerações, abrangendo todas as categorias de prestadores de
serviços vinculados à administração pública municipal.
Art. 3º.
O reajuste de que trata esta Lei será implementado a partir do mês de janeiro
de 2025, retroagindo seus efeitos financeiros, se necessário, para o mesmo período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias previstas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"