Lei nº 1.621, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada participação do municípo de Buritis/MG., junto ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁRES MINEIRA DA SUDENE-CIMAMS, constituido sob forma
de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica
interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como
finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa,
atuando no desenvolvimento, regulaçã, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades
e/ou serviços públicos pelos e para os município consorciados.
Art. 2º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a ratificar o Contrato de Consórcio com natureza
jurídica e associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei
11.107/05.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá consignar as leis orçamentárias dos próximos exercícios,
dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes
da participação do Município no consórcio público de que trata essa Lei.
§ 1º
O contrato de rateio será formalizado em casa exercício financeiro e seu prazo de vigência não
será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§ 2º
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento
de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º
Com o objetivo de permitir melhorar o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2.000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
§ 4º
Ficam revogadas as disposições com contrário.
§ 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"