Lei nº 1.625, de 20 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1625

2025

20 de Maio de 2025

Autoriza a instituição de servidão administrativa gratuita sobre imóvel público municipal em favor da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para instalação de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

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Autoriza a instituição de servidão administrativa gratuita sobre imóvel público municipal em favor da companhia energética de Minas Gerais - CEMIG para instalação de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir servidão administrativa gratuita sobre o imóvel público municipal localizado n Rua Principal da Vila Cordeiro, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para fins de instalação de infraestrutura essencial destinada ao fornecimento e distribuição de energia elétrica.
        Parágrafo único  
        A faixa destinada a servidão administrativa possui início na coordenada UTM 308550:8266625 e término na coordenada UTM 308896:8266168, conforme planta CEMIG nº 2000044556, com extensão de 618 (seiscentos e dezoito) metros por 15 (quinze) metros de largura, perfazendo uma área total de 9.270 (nove mil, duzentos e setenta) metros quadrados.
          Art. 2º. 
          A servidão administrativa será concedida a título gratuíto pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada conforme interesse público e necessidade da concessionária.
            Art. 3º. 
            A concessionária beneficiária fica responsável pela conservação da área cedida, devendo arcar com eventuais danos ao patrimônio público e necessidade da concessionária.
              Art. 4º. 
              A concessionária deverá garantir a segurança e integridade da infraestrutura instalada, responsabilizando-se por quaisquer impactos ambientais ou urbanísticos decorrentes das obras e operações realizadas.
                Art. 5º. 
                A Prefeitura Municipal de Buritis, por meio da Secretaria competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.
                  Art. 6º. 
                  A concessão da servidão administrativa não implicará a transferência da propriedade do imóvel, permanecendo o bem no patrimônio do Município.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua efetiva aplicação.
                      Art. 8º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Rufino Ranle Clovis Folador
                        Prefeito Municipal de Buritis


                        Referente ao Proposição de Lei nº 016/2025, de autoria do Executivo Municipal

                           

                          "Este texto não substitui o texto original"