Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de outubro de 2004
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 10 de dezembro de 1990
1 -
O Inciso I do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Diplomados os vereadores, o Juiz de Direito da Comarca e, na sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca substituta, marcará dia e hora para reunião preparatória dos vereadores, sob sua presidência, no recinto da Câmara Municipal.
2 -
Inclui o inciso XX no art. 105 com a seguinte redação:
XX
–
Nomear comissão de transição no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do final do mandato, composta de pelo menos 03 (três) pessoas indicadas pelo Prefeito eleito e de no mínimo 02 (duas) do Prefeito em exercício, para que possam ser repassadas as informações necessárias a continuidade dos serviços públicos essenciais à comunidade:
a)
Os membros da comissão serão nomeados por Decreto;
b)
Os relatórios para a comissão de transição deverão abranger, no mínimo as seguintes áreas: Servidores Públicos, Contabilidade, patrimônio público, licitações, convênios, contratos diversos, saúde, educação, além de outras necessárias para subsidiar as ações da nova administração.
"Este texto não substitui o texto original"