Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 08 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2003

8 de Outubro de 2003

Acrescenta artigo ao Capítulo VII – Meio Ambiente da Lei Orgânica Municipal.

a A
Acrescenta artigo ao Capítulo VII – Meio Ambiente da Lei Orgânica Municipal.
    O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o § 2º do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e, ele, em nome do povo de Buritis, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica.
      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao capítulo VII – Do Meio Ambiente, o art. 185 com a seguinte redação:
        Art. 185.   “Art. 185. São áreas de preservação ambiental permanente, todas as nascentes de córregos, ribeirões e rios na área territorial do Município, especialmente:
        I  –  Ribeirão Macaúbas;
        II  –  Ribeirão Barriguda;
        III  –  Ribeirão Rabicho;
        IV  –  Ribeirão Confins;
        V  –  Ribeirão Retiro;
        VI  –  Ribeirão Extrema;
        VII  –  Ribeirão Pé da Serra;
        VIII  –  Ribeirão Taquaril;
        IX  –  Ribeirão Formosa;
        X  –  Ribeirão Palmeiras;
        XI  –  Ribeirão Palmeiras II;
        XII  –  Ribeirão Palmeirinha;
        XIII  –  Ribeirão Pasmado;
        XIV  –  Ribeirão Mata Frade;
        XV  –  Ribeirão Riacho Morto;
        XVI  –  Ribeirão Ema;
        XVII  –  Ribeirão do Riacho;
        XVIII  –  Ribeirão Santa Maria;
        XIX  –  Ribeirão Sacada;
        XX  –  Ribeirão São Gonçalo;
        XXI  –  Ribeirão da Campanha;
        XXII  –  Ribeirão Três Barras;
        XXIII  –  Ribeirão São Vicente;
        XXIV  –  Ribeirão Roncador;
        XXV  –  Ribeirão São Sebastião;
        XXVI  –  Brejinho;
        XXVII  –  Ribeirão Bonito;
        XXVIII  –  Ribeirão Chafariz;
        XXIX  –  Ribeirão Cupins;
        XXX  –  Ribeirão Fetal;
        XXXI  –  Ribeirão Gerová;
        XXXII  –  Ribeirão Pontes;
        XXXIII  –  Ribeirão Pinduca;
        XXXIV  –  Ribeirão Santana;
        XXXV  –  Ribeirão Palestina;
        XXXVI  –  Ribeirão São Dominguinho;
        XXXVII  –  Ribeirão dos Mangues;
        XXXVIII  –  Ribeirão Buritizinho;
        XXXIX  –  Ribeirão da Almas;
        XL  –  Ribeirão Pernambuco;
        XLI  –  Córrego Capoeira;
        XLII  –  Córrego Sabão;
        XLIII  –  Córrego das Pedras;
        XLIV  –  Córrego Cuvual;
        XLV  –  Córrego Murzelo;
        XLVI  –  Córrego Coqueiro;
        XLVII  –  Córrego Guaribas;
        XLVIII  –  Córrego Barro Branco;
        XLIX  –  Córrego Monjolo;
        L  –  Córrego Palmeiras;
        LI  –  Córrego São João;
        LII  –  Córrego São Lourenço;
        LIII  –  Córrego Salobo;
        LIV  –  Córrego Riacho Morto;
        LV  –  Córrego Manda Saia;
        LVI  –  Córrego Bananeira;
        LVII  –  Córrego Buriti Magro;
        LVIII  –  Córrego Passa Três;
        LX  –  Córrego Cambaúba;
        LXI  –  Rio São Domingos.
        § 1º   Lei Municipal definirá os limites e confrontações das nascentes.
        § 2º   Nas nascentes não serão permitidas degradações ou qualquer intervenção que não seja a conservação e preservação das áreas.
        § 3º   Os notários deverão transcrever nas escrituras públicas as nascentes constantes no imóvel e que são de preservação permanente.
        § 4º   A forma da recomposição das nascentes degradadas e a punição para os degradadores será estipulada em lei.
        Art. 2º. 
        Os artigos posteriores serão renumerados.”
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Buritis-MG, 08 de outubro de 2003.

             

            MÁRIO RODRIGUES DE FARIAS

            PRESIDENTE

             

            Referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003. Aprovado por nove votos favoráveis e nenhum voto contrário no dia 29/09/2003 em primeira votação. Aprovado por nove votos favoráveis e nenhum voto contrário no dia 06/10/2003 em segunda votação.

               

              "Este texto não substitui o texto original"