Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 08 de outubro de 2003
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 10 de dezembro de 1990
O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o § 2º do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e, ele, em nome do povo de Buritis, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica.
Art. 1º.
Fica acrescido ao capítulo VII – Do Meio Ambiente, o art. 185 com a seguinte redação:
Art. 185.
“Art. 185. São áreas de preservação ambiental permanente, todas as nascentes de córregos, ribeirões e rios na área territorial do Município, especialmente:
I
–
Ribeirão Macaúbas;
II
–
Ribeirão Barriguda;
III
–
Ribeirão Rabicho;
IV
–
Ribeirão Confins;
V
–
Ribeirão Retiro;
VI
–
Ribeirão Extrema;
VII
–
Ribeirão Pé da Serra;
VIII
–
Ribeirão Taquaril;
IX
–
Ribeirão Formosa;
X
–
Ribeirão Palmeiras;
XI
–
Ribeirão Palmeiras II;
XII
–
Ribeirão Palmeirinha;
XIII
–
Ribeirão Pasmado;
XIV
–
Ribeirão Mata Frade;
XV
–
Ribeirão Riacho Morto;
XVI
–
Ribeirão Ema;
XVII
–
Ribeirão do Riacho;
XVIII
–
Ribeirão Santa Maria;
XIX
–
Ribeirão Sacada;
XX
–
Ribeirão São Gonçalo;
XXI
–
Ribeirão da Campanha;
XXII
–
Ribeirão Três Barras;
XXIII
–
Ribeirão São Vicente;
XXIV
–
Ribeirão Roncador;
XXV
–
Ribeirão São Sebastião;
XXVI
–
Brejinho;
XXVII
–
Ribeirão Bonito;
XXVIII
–
Ribeirão Chafariz;
XXIX
–
Ribeirão Cupins;
XXX
–
Ribeirão Fetal;
XXXI
–
Ribeirão Gerová;
XXXII
–
Ribeirão Pontes;
XXXIII
–
Ribeirão Pinduca;
XXXIV
–
Ribeirão Santana;
XXXV
–
Ribeirão Palestina;
XXXVI
–
Ribeirão São Dominguinho;
XXXVII
–
Ribeirão dos Mangues;
XXXVIII
–
Ribeirão Buritizinho;
XXXIX
–
Ribeirão da Almas;
XL
–
Ribeirão Pernambuco;
XLI
–
Córrego Capoeira;
XLII
–
Córrego Sabão;
XLIII
–
Córrego das Pedras;
XLIV
–
Córrego Cuvual;
XLV
–
Córrego Murzelo;
XLVI
–
Córrego Coqueiro;
XLVII
–
Córrego Guaribas;
XLVIII
–
Córrego Barro Branco;
XLIX
–
Córrego Monjolo;
L
–
Córrego Palmeiras;
LI
–
Córrego São João;
LII
–
Córrego São Lourenço;
LIII
–
Córrego Salobo;
LIV
–
Córrego Riacho Morto;
LV
–
Córrego Manda Saia;
LVI
–
Córrego Bananeira;
LVII
–
Córrego Buriti Magro;
LVIII
–
Córrego Passa Três;
LX
–
Córrego Cambaúba;
LXI
–
Rio São Domingos.
§ 1º
Lei Municipal definirá os limites e confrontações das nascentes.
§ 2º
Nas nascentes não serão permitidas degradações ou qualquer intervenção que não seja a conservação e preservação das áreas.
§ 3º
Os notários deverão transcrever nas escrituras públicas as nascentes constantes no imóvel e que são de preservação permanente.
§ 4º
A forma da recomposição das nascentes degradadas e a punição para os degradadores será estipulada em lei.
Art. 2º.
Os artigos posteriores serão renumerados.”
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis-MG, 08 de outubro de 2003.
MÁRIO RODRIGUES DE FARIAS
PRESIDENTE
Referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003. Aprovado por nove votos favoráveis e nenhum voto contrário no dia 29/09/2003 em primeira votação. Aprovado por nove votos favoráveis e nenhum voto contrário no dia 06/10/2003 em segunda votação.
"Este texto não substitui o texto original"