Lei nº 1.628, de 16 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1628

2025

16 de Junho de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos sobre os canais de denúncia de violência sexual contra crianças e adolescentes nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Buritis-MG.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLENCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES NOS ESTABELECIEMTNSO PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória, no âmbito do Mauniípio de Buritis-MG, a afixação de cartazes informativos sobre os canais de denúncia de violência sexual contra crianças e adolescentes, contendo, no mínimo, o número do Disque 100 e os contatos do Conselho Tutelar local.
        Art. 2º. 
        Os cartazes deverão ser afixados em local visível ao público nas escolas, unidades básicas de saúde, repartições públicas, terminais de transportes e centros comunitários.
          Art. 3º. 
          Os modelosdos cartazes poderão seguir os padrões disponibilizados pelo Governo Federal ou Estadual, podendo ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrantor a advertência e, em caso de reincidência, a multa, conforme regulamentação.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Rufino Clovis Folador
                Prefeito Municipal de Buritis


                Referente ao Proposição de Lei nº 017/2025, de autoria da vereadora Waninha

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"