Lei nº 1.628, de 16 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica obrigatória, no âmbito do Mauniípio de Buritis-MG, a afixação de cartazes
informativos sobre os canais de denúncia de violência sexual contra crianças e
adolescentes, contendo, no mínimo, o número do Disque 100 e os contatos do Conselho
Tutelar local.
Art. 2º.
Os cartazes deverão ser afixados em local visível ao público nas escolas, unidades
básicas de saúde, repartições públicas, terminais de transportes e centros comunitários.
Art. 3º.
Os modelosdos cartazes poderão seguir os padrões disponibilizados pelo
Governo Federal ou Estadual, podendo ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrantor a advertência e,
em caso de reincidência, a multa, conforme regulamentação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"