Lei nº 1.633, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para о
exercício de 2026, compreendendo:
I –
As prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
A estrutura e organização dos orçamentos;
III –
As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV –
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI –
As disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2026, em consonância
com o art. 165, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 2026, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais
determinadas nos anexos que compõem essa lei.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínno
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III –
Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV –
Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º.
O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir,
discriminados:
I –
Pessoal e encargos sociais;
II –
Juros e encargos da dívida;
III –
Outras despesas correntes;
IV –
Investimentos;
V –
Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição; e,
VI –
Amortização da dívida.
Art. 5º.
O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 7º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I –
Mensagem;
II –
Texto da lei;
III –
Quadros orçamentários consolidados;
IV –
Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V –
Discriminação da legislação da receita.
Parágrafo único
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I –
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição da República;
II –
evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III –
resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV –
resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômicа;
V –
receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com а
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa;
VIII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
X –
programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação.
Art. 8º.
O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até
31 de julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins
de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programа.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para o exercício de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Serão divulgados na Internet, ao menos:
I –
pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
b)
a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares.
Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para o exercício de 2026 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13.
O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital
em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art.
29-A da Constituição da República.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, а
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras.
Art. 16.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I –
Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II –
Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do
caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I –
Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II –
Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III –
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou
entidades de direito público ou privado.
Art. 18.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I –
Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II –
Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional on
assistencial;
III –
Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República,
bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
IV –
sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 20.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I –
De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II –
Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual
e Municipal de Assistência Social;
III –
Associações microrregionais;
IV –
Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
I –
Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II –
Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III
do caput deste artigo; e,
III –
Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21.
A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 22.
A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos,
das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei
orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e
a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3º
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ 4º
A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
§ 5º
A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas
e/ou ações, será realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde
que a lei orçamentária esteja detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei
Orçamentária for detalhada somente até o nível de despesa, a criação de novo elemento
de despesa deverá ser por meio de abertura de créditos adicionais.
§ 6º
O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de
suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24.
As entidades privadas que receberem recursos públicos, a qualquer
título, deverão prestar contas no prazo e na forma definidos por decreto regulamentar
do Poder Executivo, observando-se os princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e economicidade, sob pena de suspensão de repasses futuros.
Art. 25.
O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2025, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e de cargos vagos.
Art. 26.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da
Lei Complementar nº101/2000, a despesa da folha de pagamento do exercício de 2025,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único
Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará
à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no §
2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita
corrente líquida.
Art. 28.
No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição
da República, somente poderão ser admitidos servidores se:
I –
Existirem cargos vagos a preencher;
II –
Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III –
For observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, 1I, da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de
anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 30.
No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da
Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 31.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II –
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 32.
No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação
constante da Lei Orçamentária.
§ 1º
Na estimativa de que trata o "capuť", é vedada a inclusão de qualquer
despesa que não seja com a folha normal.
§ 2º
Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
§ 3º
O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá
ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art. 33.
As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros
órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único
As dotações mencionadas no "caput" somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 34.
Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à
Secretaria da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a
serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de
recursos nestas dotações.
Art. 35.
Poderão ser inscritas em "Restos a Pagar" as despesas efetivamente realizadas
bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
§ 1º
Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
§ 2º
Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
§ 3º
Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4º
Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que
não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 36.
A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I –
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas condicionadas
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 38.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 39.
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº101/2000, e do previsto no art. 11 desta
Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 40.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 42.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17
segs. da Lei nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 43.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único
No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que
modificarem conterá:
I –
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e
por fonte de recursos;
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 45.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
até o limite de 29% do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Fica,
igualmente, o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 1%
do total da despesa fixada para sua unidade orçamentária.
Art. 46.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
§ 1º
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos
discriminadas na Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de
despesa, não configurando a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta n
958.027, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 47.
Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro do exercício de 2025, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze
avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 48.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Art. 49.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50.
Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do artigo
16 da l.ei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos I e Il a Lei nº
14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 51.
As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa,
nos termos do § 8° do art. 166 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 53.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específicа
destinada à reserva de recursos para atendimento das emendas impositivas individuais
dos vereadores, no montante equivalente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Líquida (RCL) realizada no exercício anterior ao do envio da proposta, nos termos do que
dispõe a Emenda à Lei Orgânica nº 08/2023.
Parágrafo único
Do montante reservado no caput, 50% (cinquenta por cento) deverá ser
obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal.
Art. 54.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes de emendas individuais incluídas no orçamento do exercício de 2026, de
forma igualitária e equitativa, em observância ao que previsto no art.127-A da Lei
Orgânica municipal, salvo impedimento de ordem técnica.
§ 1º
Considera-se equitativa a execução das programações que cbserve
critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º
Em caso de impedimento de ordem técnica na execução da programação
das emendas, o Poder Executivo deverá justificar, por escrito, ao Poder Legislativo, no
prazo de até 30 (trinta) dias após a identificação do impedimento, com base no art.166,
§11 da Constituição Federal Brasileira de 1988, aplicado analogicamente.
§ 3º
Para fins do §5°, do art.127-A, da Lei Orgânica Municipal, considera-se
impedimento técnico:
I –
a ausência de plano de trabalho aprovado pelo órgão setorial responsável,
nos casos em que for necessário;
II –
a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita
o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
III –
a incompatibilidade do objeto da emenda proposta com os atributos da ação
orçamentária;
IV –
o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada;
V –
outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente
justificados, que possam obstar ou suspender a execução da emenda.
Art. 55.
No caso de execução dos recursos decorrentes de emenda individual,
na modalidade indireta, a organização da sociedade civil beneficiária, deverá comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos para estarem aptas aos recursos do
município:
I –
ter plano de trabalho devidamente aprovado por órgão setorial responsável;
II –
comprovante de inscrição e de situação cadastral – CNPJ, emitido pela internet.
III –
cópia do estatuto da associação e da ata de eleição da diretoria atual,
devidamente registrado em cartório;
IV –
carteira de Identidade, CPF e Comprovante de endereço do Presidente da
Associação;
V –
a associação beneficiária deverá possuir pelo menos um ano de fundada e
de regular funcionamento, que não tem fins lucrativos, não remunera sua diretoria, que
o seu patrimônio, em caso de dissolução, será revertido à instituição congênere, e ainda,
existir compatibilidade entre seus objetivos sociais e o benefício pretendido;
VI –
comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões
negativas de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além da
certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII –
atestado de funcionamento da associação, original ou cópia autenticada,
atualizado no corrente ano, a ser emitido pela Câmara Municipal de Vereadores,
secretaria ou conselho municipal, ou ainda pela Prefeitura Municipal, atestando que a
Associação está em Pleno e Regular funcionamento pelo período previsto no inciso V;
VIII –
declaração assinada pelo presidente da associação beneficiária, constando
o número de associados que serão atendidos com a execução do objeto constante do
plano de trabalho proposto.
§ 1º
Para fins de celebração de parcerias decorrentes de emendas
parlamentares à lei orçamentária 2026, além da documentação previstos no art.6° desta
lei, a organização da sociedade civil deverá comprovar o cumprimento dos requisitos
previstos nos incisos I a V do caput do art.33 da Lei n°13019, de 2014 e a não ocorrência
de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art.39 da referida lei.
§ 2º
Os termos de fomento, colaboração ou cooperação que envolva recursos
decorrentes de emendas parlamentares à LOA 2026 serão celebrados sem chamamento
público, nos termos do art.29 da Lei n°13.019/2014 e do Decreto Federal n° 8.276 de 27
de abril de 2016.
Art. 56.
Para fins de execução das despesas decorrentes de emendas individuais
indicadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, deverá ser estabelecido
cronograma de execução, mediante decreto do Poder Executivo até 28 de fevereiro de
2026.
§ 1º
No cronograma de que trata o caput, deverá ser estabelecidas datas para
cadastramento de plano de trabalho pelos beneficiários, cumprimento de requisitos e
respectiva análise, notificação para sanar eventuais impedimentos técnicos, emissão de
notas de empenho e liquidação.
§ 2º
O prazo a ser fixado para execução de emendas deverá ser previsto em
cláusula específica no instrumento a ser celebrado entre o Município e o beneficiário,
devendo ser compatível com o objeto constante do plano de trabalho apresentado, não
podendo ser exíguo com prazo inferior a trinta dias, admitida a sua prorrogação por
igual período.
§ 3º
As etapas de que tratam o §1º deste artigo deverão estar concluídas até 31
de junho de 2026.
§ 4º
O prazo para pagamento das emendas deverá observar o período de
01/07/2026 a 30/11/2026, salvo ausência de disponibilidade financeira devidamente
comprovada, devendo ser enviado à Câmara Municipal projeto de lei com novo
cronograma de pagamentos, que não poderá exceder ao último dia útil do primeiro
quadrimestre do exercício seguinte.
§ 5º
O Vereador, autor da emenda impositiva individual, poderá indicar o
beneficiário da emenda na Lei Orçamentária, bem como, poderá indicar recursos
genericamente para a ficha orçamentária da respectiva Secretaria.
§ 6º
Havendo destinação de recursos sem indicação do beneficiário, o decreto
de regulamentação da execução das emendas, que deverá ser expedido pelo Poder
Executivo até 28/02/2026, constará no cronograma prazo não inferior a 15(quinze) dias
para que o vereador indique ao Poder Executivo, mediante ofício, os beneficiários da(s)
emenda(s), de acordo com o valor que cada parlamentar indicou na lei orçamentária
anual.
§ 7º
Caso o vereador opte por indicar o nome do beneficiário na lei
orçamentária, posteriormente, poderá requerer ao Poder Executivo, a alteração do
beneficiário, desde que permaneça o mesmo valor da emenda e o objeto na mesma
Secretaria municipal indicada.
§ 8º
O Poder Executivo, formalizará a referida alteração, via Decreto Municipal,
mediante provocação por escrito do autor da emenda, desde que o faça antes da
comunicação da entidade beneficiária para apresentação de seu plano de trabalho, ou,
no prazo de até quinze dias após a comunicação de eventual impedimento técnico para
a execução da emenda.
§ 9º
O prazo para prestação de contas da aplicação de recursos decorrentes de
emendas indiretas deverá ser previsto em cláusula específica no instrumento a ser
celebrado entre o Município e o beneficiário, não podendo ser inferior a trinta dias,
admitida a sua prorrogação por igual período.
Art. 57.
As aberturas de créditos suplementares com base em excesso de
arrecadação correspondente à disponibilidade financeira apurada como superávit
financeiro no Balanço Patrimonial do exercício de 2025 não serão computadas para fins
de limite global de movimentação orçamentária previsto na Lei Orçamentária Anual, em
razão de não integrarem a estimativa de receita do exercício de 2026, conforme o
regime de caixa adotado.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, considera-se superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conforme previsto no
inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"