Lei nº 1.632, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida, no âmbito do Município de Buritis/MG, a obrigatoriedade da
contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais em todos os eventos
culturais, artísticos, musicais, exposições, shows, feiras e manifestações similares
organizados, financiados ou apoiados, total ou parcialmente, pela Administração Pública
Municipal, direta ou indireta.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Artistas locais: aqueles domiciliados em Buritis/MG há pelo menos 02 (dois) anos,
devidamente cadastrados em banco de dados da Secretaria Municipal de Cultura ou
órgão equivalente, com comprovação de atuação artística por meio de portfólio ou
registros anteriores;
II –
Atividade cultural: qualquer manifestação artística nos campos da música, teatro,
dança, poesia, literatura, artes visuais, circo, capoeira, cultura popular, DJs, audiovisual,
entre outros vinculados à economia criativa;
III - Atração externa: qualquer artista ou grupo artístico domiciliado fora do território
do Município de Buritis/MG.
§ 2º
O percentual mínimo previsto neste artigo deverá ser aplicado por evento,
respeitando-se a proporcionalidade entre os segmentos culturais e priorizando-se a
diversidade artística.
Art. 2º.
A seleção dos artistas locais dar-se-á por meio de Edital de Chamamento Público,
promovido pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, com aprovação
do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 1º
O Edital deverá conter, obrigatoriamente:
I –
Critérios objetivos de seleção, considerando a qualificação, experiência e portfólio
artístico;
II –
Valores de cachê por tipo de apresentação (solo, dupla, grupo etc.);
III –
Documentação exigida, inclusive comprovação de domicílio;
IV –
Cronograma de apresentações e ordem de execução em sistema de rodízio,
forma a garantir equidade entre os artistas habilitados.
§ 2º
Os valores dos cachês serão definidos anualmente pelo Conselho Municipal de
Políticas Culturais, observando os parâmetros de mercado e a dotação orçamentária
disponível.
§ 3º
Nenhum artista local do mesmo segmento poderá ser contratado novamente em
evento posterior sem que todos os habilitados no edital tenham participado de pelo
menos uma apresentação, garantindo-se a alternância e democratização das
oportunidades.
Art. 3º.
Os artistas locais contratados receberão tratamento técnico e logístico
igualitário ao concedido às atrações externas, incluindo estrutura de palco, som,
iluminação, divulgação e demais condições necessárias à plena realização das
apresentações.
Art. 4º.
As contratações poderão ser realizadas com pessoas físicas ou jurídicas, desde
que o artista local esteja regularmente inscrito como contribuinte e em situação fiscal
compatível com a legislação vigente.
Parágrafo único
É vedada a contratação de artista domiciliado fora do município com o
objetivo de simular residência local para fins de atendimento da presente Lei,
sujeitando-se à desclassificação no processo seletivo e demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º.
Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais fiscalizar o cumprimento
das disposições desta Lei, inclusive emitindo relatórios periódicos e pareceres sobre о
percentual de contratação cumprido em cada evento.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, por
meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se
necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários nos
instrumentos de planejamento municipal - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o disposto na Lei Complementar Federal n 1.01/2000.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"