Lei nº 1.634, de 19 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica reconhecida, no âmbito do Município de Buritis/MG, a validade indeterminada do laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, emitido por profissional legalmente habilitado.
Art. 2º.
O laudo médico a que se refere esta Lei será aceito como documento hábil
para:
I –
atendimento preferencial em repartições públicas municipais;
II –
acesso a programas e benefícios municipais que venham a ser destinados às pessoas com doenças crônicas ou limitações funcionais permanentes;
III –
solicitação de isenção, prioridade ou benefícios municipais vinculados ao quadro
clínico do paciente.
Art. 3º.
Esta Lei não afasta a competência de órgãos estaduais ou federais para estabelecer seus próprios critérios de reconhecimento e validade documental.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de
até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"