Lei nº 1.634, de 19 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1634

2025

19 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o reconhecimento da validade indeterminada de laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, no âmbito do Município de Buritis/MG, e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE INDETERMINADA DE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE0 DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, Е DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reconhecida, no âmbito do Município de Buritis/MG, a validade indeterminada do laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, emitido por profissional legalmente habilitado.
        Art. 2º. 
        O laudo médico a que se refere esta Lei será aceito como documento hábil para:
          I – 
          atendimento preferencial em repartições públicas municipais;
            II – 
            acesso a programas e benefícios municipais que venham a ser destinados às pessoas com doenças crônicas ou limitações funcionais permanentes;
              III – 
              solicitação de isenção, prioridade ou benefícios municipais vinculados ao quadro clínico do paciente.
                § 1º 
                Para fins desta Lei, o laudo médico deverá conter, no mínimo:
                  I – 
                  identificação completa do profissional emitente, com número do registro no CRM;
                    II – 
                    descrição do diagnóstico com base na CID correspondente;
                      III – 
                      data da emissão;
                        IV – 
                        identificação do paciente.
                          § 2º 
                          A Administração Pública poderá, justificadamente, exigir nova comprovação apenas nos casos de:
                            I – 
                            indícios de falsidade ou fraude;
                              II – 
                              dúvida fundada quanto à veracidade ou autenticidade do documento.
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei não afasta a competência de órgãos estaduais ou federais para estabelecer seus próprios critérios de reconhecimento e validade documental.
                                  Art. 4º. 
                                  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                       

                                      RUFINO CLÓVIS FOLADOR
                                      Prefeito Municipal de Buritis-MG

                                       


                                      Referente ao Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do vereador Professor Branquinho, aprovado em
                                      votação única votação no dia 11/08/2025 por 08 votos favoráveis e nenhum voto contrário.

                                         

                                        "Este texto não substitui o texto original"