Lei Complementar nº 186, de 12 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

186

2025

12 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 80, inciso II e 105, inciso VIII, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis decreta, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
          Parágrafo único  
          O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art. 30 e 35, será considerado para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
              Parágrafo único  
              Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
                CAPÍTULO II
                DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
                  Seção I
                  Do Fato Gerador
                    Art. 3º. 
                    O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º, desta Lei.
                      Seção II
                      Do Contribuinte
                        Art. 4º. 
                        O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei e gerar até 200l (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
                          § 1º 
                          Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
                            § 2º 
                            Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
                              Seção III
                              Do Cálculo
                                Subseção I
                                Da Base de Cálculo
                                  Art. 5º. 
                                  A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
                                    § 1º 
                                    Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria contínua destes serviços.
                                      § 2º 
                                      O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
                                        I – 
                                        do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA); e,
                                          II – 
                                          do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021;
                                            § 3º 
                                            Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue:
                                              I – 
                                              cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se refere o art. 15, desta Lei;
                                                II – 
                                                atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
                                                  III – 
                                                  cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto no art. 33, §7º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010;
                                                    IV – 
                                                    arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
                                                      § 4º 
                                                      A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
                                                        § 5º 
                                                        Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1º, do art. 5º, desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias:
                                                          I – 
                                                          expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos;
                                                            II – 
                                                            recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
                                                              III – 
                                                              inclusão sócio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                § 6º 
                                                                Os investimentos a que se referem o §5º, do art. 5º, desta Lei deverão ser compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES).
                                                                  Subseção II
                                                                  Do Cálculo
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento.
                                                                      § 1º 
                                                                      Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
                                                                        I – 
                                                                        Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em metros cúbicos (m³) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso;
                                                                          II – 
                                                                          Fator de Uso (FU):
                                                                            a) 
                                                                            Economia Social;
                                                                              b) 
                                                                              Economia Residencial;
                                                                                c) 
                                                                                Economia Pública;
                                                                                  d) 
                                                                                  Economia Comercial;
                                                                                    e) 
                                                                                    Economia Industrial.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se enquadram nos critérios de definição do Fator:
                                                                                        I – 
                                                                                        Fator de Frequência de Coleta (FF):
                                                                                          a) 
                                                                                          Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
                                                                                            b) 
                                                                                            Coleta Diária: Fator 1,3.
                                                                                              II – 
                                                                                              Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA), aplicados separadamente:
                                                                                                a) 
                                                                                                Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator 0,34.
                                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                                        O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

                                                                                                        TRSD = VBR            x CA x FU x FF x FA, onde:

                                                                                                           TRSD

                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          O Valor Básico de Referência será definido pela equação:

                                                                                                           VBR               =CET              /VAF sendo:

                                                                                                          TRSD                     SMRS

                                                                                                            § 2º 

                                                                                                            VBR        : Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos Sólidos 

                                                                                                                     TRSD

                                                                                                            Domiciliares (TRSD) em (R$/m³), onde:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              CET           : Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de

                                                                                                              SMRS

                                                                                                              referência (R$/ano); e

                                                                                                                II – 
                                                                                                                VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) no ano de referência (m³/ano).
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no §1º e §2º do Art. 6º desta Lei.
                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                    O valor do VBR       será variável considerando os subsídios ou majorações, podendo ser                            TRSD

                                                                                                                    estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço.

                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta Lei, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                        O VBR      será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos 

                                                                                                                                      TRSD

                                                                                                                        em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.

                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                          Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                            Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no Art. 7º, desta Lei.
                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                              O valor arrecadado, segundo previsto nos §8º, do art. 7º, desta Lei, será transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos (FMGC), criado pela Lei Municipal n.º 587, de 06 de julho de 2015, para constituir reserva para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                    Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento por Serviços Ambientais
                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                      Dos Descontos
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º, desta Lei.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da fração seca dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica; e,
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da fração orgânica;
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da autodeclaração a que se refere o inc. III, do §2º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo previsto na legislação municipal, e;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas cabíveis.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o §2º, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                              O regulamento a que se refere o §5º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                Do Pagamento por Serviços Ambientais
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser estabelecidos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Sem prejuízo do disposto no §1º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                O regulamento a que se refere o §3º, do art. 10, desta Lei deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                  Da Taxa Social
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o art. 7º, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                          DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos no caput, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo menos, 30 dias e justificadamente.
                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                      A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) fica condicionada a efetiva implementação de toda estrutura física e logística do referido serviço público.
                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                        Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                            DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e,
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                    DO PREÇO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                      A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se refere o §2º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                        O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei, mas não deverão ser cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores nos termos do §1º, do art. 17, desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º e §1º, do art. 17, ambos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                          O §1º, do art. 20, da Lei Municipal n.º 587, de 06 de julho de 2015, que institui o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos (FMGC), passa a contar com os incisos VIII e IX com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          “VIII – percentual de 45,18% da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes geradores;

                                                                                                                                                                                                                                                          IX – percentual de 45,18% da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)”;

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Municipal n.º 587, de 06 de julho de 2015 passa a contar com o art. 20 - A, que terá a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            “Art. 20 - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. VIII e IX, do art. 20, desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios consorciados.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se o IV, do artigo 3º; e, os artigos 79 até 83, da Lei Complementar n.º006, de 31 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      RUFINO CLOVIS FOLADOR
                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal de Buritis

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Referente ao Projeto de Lei Complementar n° 004/2025, de autoria do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"