Lei Complementar nº 186, de 12 de agosto de 2025
O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBR x CA x FU x FF x FA, onde:
TRSD
O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBR =CET /VAF sendo:
TRSD SMRS
VBR : Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos Sólidos
TRSD
Domiciliares (TRSD) em (R$/m³), onde:
CET : Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de
SMRS
referência (R$/ano); e
O valor do VBR será variável considerando os subsídios ou majorações, podendo ser TRSD
estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
O VBR será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos
TRSD
em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
O §1º, do art. 20, da Lei Municipal n.º 587, de 06 de julho de 2015, que institui o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos (FMGC), passa a contar com os incisos VIII e IX com a seguinte redação:
“VIII – percentual de 45,18% da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes geradores;
IX – percentual de 45,18% da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)”;
A Lei Municipal n.º 587, de 06 de julho de 2015 passa a contar com o art. 20 - A, que terá a seguinte redação:
“Art. 20 - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. VIII e IX, do art. 20, desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”.
Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares.
O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios consorciados.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Revogam-se o IV, do artigo 3º; e, os artigos 79 até 83, da Lei Complementar n.º006, de 31 de dezembro de 2003.
"Este texto não substitui o texto original"