Lei nº 1.642, de 21 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1642

2025

21 de Outubro de 2025

CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS.

a A
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado no âmbito de ór-gão/entidade municipal a definir, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça criminal.
        Art. 2º. 
        Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
          I – 
          Dotações orçamentárias ordinárias do Município;
            II – 
            Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, nos art. 3º-A, §2º da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
              III – 
              Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
                IV – 
                Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas do direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
                  V – 
                  Rendimentos de qualquer natureza que o Fundo Municipal venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
                    VI – 
                    Outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
                      Art. 3º. 
                      Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
                        I – 
                        Políticas de alternativas penais;
                          II – 
                          Politicas de reinserção social de pessoas presas;
                            III – 
                            Politicas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;
                              IV – 
                              Políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
                                V – 
                                Políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.
                                  § 1º 
                                  Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. I se destinarão ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para a sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/20219, em especial.
                                    § 2º 
                                    Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. II se destinarão as ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º da Lei 13.675/2018.
                                      § 3º 
                                      Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. III se destinarão ao financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desins-titucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento e reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlat
                                        § 4º 
                                        Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. IV se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019.
                                          § 5º 
                                          Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. V se destinarão a fomentar o controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridoras de medidas alternativas, assim como órgãos de prevenção e combate à tortura.
                                            § 6º 
                                            Os recursos oriundos do FUNPEN serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput dos termos do art. 3º-A, §2º da Lei Complementar nº 79/1994.
                                              Art. 4º. 
                                              Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.
                                                § 1º 
                                                As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com instrumento de pactuação nos termos da Lei nº 13.019/2014.
                                                  § 2º 
                                                  A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objetivo a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
                                                    § 3º 
                                                    O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
                                                      § 4º 
                                                      Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira com as devidas descrições das despesas e receitas, envol-vendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
                                                        § 5º 
                                                        Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
                                                            I – 
                                                            Prefeito, podendo indicar 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Planeja-mento, da Procuradoria Geral do Município ou de órgão congênere de assessoria jurídica à Administração pública municipal;
                                                              II – 
                                                              1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos programas desen-volvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação;
                                                                III – 
                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                  IV – 
                                                                  1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
                                                                    V – 
                                                                    1 (um) representante da Assistência Judiciária;
                                                                      VI – 
                                                                      2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empréstimos e outras cuja atuação esteja relacionada a temática;
                                                                        VII – 
                                                                        1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionado a temática;
                                                                          VIII – 
                                                                          1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na temática de políticas penais e direitos humanos;
                                                                            IX – 
                                                                            1 (um) representante do Conselho da Comunidade;
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:
                                                                                I – 
                                                                                Estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistema de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas penais;
                                                                                  II – 
                                                                                  Elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração de prisão entre outros que forem defini-dos em regulamentos federais e estaduais vinculados a administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de prote-ção de dados pessoais;
                                                                                    III – 
                                                                                    Aprovar o regimento interno.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        RUFINO CLÓVIS FOLADOR

                                                                                        Prefeito Municipal de Buritis-MG

                                                                                           

                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"