Resolução nº 381, de 26 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Buritis-MG, a Ouvidoria do Legislativo.
Parágrafo único
A Ouvidoria do Legislativo é o mecanismo de interlocução entre a Câmara Municipal de Buritis e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao Poder Legislativo.
Art. 2º.
Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I –
receber, analisar e encaminhar às unidades administrativas da Câmara Municipal e/ou órgãos competentes as manifestações, feitas por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbal reduzida a termo, da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a)
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b)
ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c)
mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
II –
dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III –
informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria do Legislativo;
IV –
organizar, com o auxílio das unidades técnicas competentes, os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria do Legislativo;
V –
facilitar o amplo acesso do usuário, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria do Legislativo:
VI –
auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados por intermédio de seus canais:
VII –
acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade à Câmara Municipal;
VIII –
conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal mudanças por ela almejadas;
IX –
auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
X –
elaborar e colocar à disposição da sociedade formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação das manifestações previstas no inciso I, facultada ao usuário sua utilização;
XI –
elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações das demandas previstas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços, nos termos da Lei Federal n.° 13.460 de 26 de junho de 2017;
XII –
elaborar e manter atualizada, junto ao Controle Interno, a Carta de Serviços ao Usuário, nos termos da Lei Federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017; e
XIII –
observar as normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal n.° 13.460 de 26 de junho de 2017.
§ 1º
A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhe forem enviadas, admitindo-se a prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
§ 2º
As demandas recebidas via Lei de Acesso à Informação obedecerão aos seus prazos procedimentos próprios.
§ 3º
As demandas recebidas pelos meios de comunicação da Câmara Municipal, que não sejam os mecanismos e canais previstos pelo inciso IV do artigo 2º desta Resolução, serão prontamente encaminhadas à Ouvidoria do Legislativo.
§ 4º
Concluído o atendimento, a Ouvidoria do Legislativo, com o auxílio do Departamento de Comunicação, realizará pesquisa de satisfação com o cidadão ou entidade atendida, nos termos da Lei Federal n.º 13.460, de 25 de junho de 2017.
Art. 3º.
Será designado servidor efetivo, com nível de formação superior, para exercer as atividades de ouvidoria.
Parágrafo único
Pelo exercício da função de confiança da ouvidoria do Legislativo, o servidor efetivo fará jus a gratificação, nos termos da Resolução nº208/2010 e suas alterações, que contém a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Buritis-MG.
Art. 4º.
O Departamento de Comunicação auxiliará na ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo, e sobre seu papel junto à sociedade.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, em 26 de agosto de 2025.
WANIA ARAỦJO DE SOUSA LEMOS
Presidente da Câmara Municipal de Buritis-MG
DANILO BOTELHO DE ARAUJO
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Buritis-MG
Referente ao Projeto de Resolução nº 006/2025, de autoria da Mesa Diretora, aprovado em primeira votação no dia 18/08/2025 por 08 votos favoráveis e 00 votos contrários. Aprovado em segunda votação no dia 25/08/2025 por 07 votos favoráveis e 00 votos contrários.
"Este texto não substitui o texto original"