Lei nº 1.649, de 24 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Buritis para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1º, da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I –
Promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
II –
Realização de políticas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;
III –
Efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular.
Art. 3º.
Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I –
Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II –
Implantar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III –
Qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV –
Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V –
Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para transformar o município em polo de referência;
VI –
Garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII –
Garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII –
Garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX –
Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovem a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X –
Garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI –
Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII –
Contribuir com a promoção de direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
XIII –
Garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XIV –
Consolidar o Município como polo regional, com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV –
Promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI –
Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII –
Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVIII –
Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais, por meio de incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais;
XIX –
Promover o desenvolvimento econômico e geração de empregos, por intermédio de incentivos econômicos e do chamamento de indústrias e empresas à se instalarem no município, bem como, promover o desenvolvimento e ampliação das empresas que já encontram-se instaladas.
Art. 4º.
Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 5º.
As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º.
Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º.
Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de sua Autarquia, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com municípios, Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º.
A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º
Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderá promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 3º
Considera-se alteração de programa:
I –
Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II –
Inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III –
Alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
§ 4º
As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas e incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas nos casos em que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do município.
Art. 9º.
As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único
Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10.
Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11.
O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1º
O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º
A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares operacionais.
§ 3º
Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável.
§ 4º
O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I –
Análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for о caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II –
Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
III –
Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do período;
IV –
Análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 12.
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação municipal.
Art. 13.
Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e à avaliação do Plano.
Art. 14.
Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I –
Elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal responsável;
II –
Registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
III –
Elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio do exercício subsequente.
Art. 15.
O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
"Este texto não substitui o texto original"