Lei nº 1.651, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1651

2026

24 de Fevereiro de 2026

INSTITUI O PROGRAMA "UNIDOS POR BURITIS/MG" QUE TRATA DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 765, de 03 de julho de 1998
INSTITUI O PROGRAMA "UNIDOS POR BURITIS/MG” QUE TRATA DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa "Unidos por Buritis/MG", que trata da adoção equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes no Município de Buritis/MG, visando à urbanização, conservação, manutenção e utilização responsável desses bens, bem como à melhoria da qualidade de vida e à participação da sociedade na gestão socioambiental.
        Parágrafo único  
        A adoção de que trata o caput opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens municipais.
          Art. 2º. 
          Para fins desta lei, consideram-se equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes municipais: praças, parques, jardins, rotatórias, canteiros divisores integrados ao sistema viário, bem como espaços municipais destinados à prática da educação, cultura, esporte e lazer, entre outros.
            Art. 3º. 
            A adoção poderá ser efetuada por qualquer pessoa física ou jurídica, em especial as associações, sindicatos, clubes de serviços, organizações não governamentais, mediante formalização de requerimento de intenção e assinatura de Termo de Responsabilidade de Adoção.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo elencará, mediante edital, os equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes que possam ser explorados através de permissão de uso, por meio de instalação de atividades econômicas, a título oneroso ou gratuito, observada a legislação vigente aplicável, podendo estar localizado na zona urbana ou rural.
                § 1º 
                O procedimento para a permissão de uso para exploração através da instalação de atividades econômicas deverá conter, no mínimo:
                  I – 
                  os tipos de comércio ou serviços que poderão ser explorados pelos permissionários;
                    II – 
                    a forma de utilização do equipamento público, praça esportiva ou área verde, com a devida localização e delimitação da parte que poderá ser explorada;
                      III – 
                      o prazo da permissão de uso para exploração, não superior a 5 (cinco) anos;
                        IV – 
                        o valor de contrapartida pela permissão de uso, caso esta seja concedida a titulo oneroso, conforme avaliação oficial do Poder Público;
                          V – 
                          compensações financeiras e incentivos tributários que o Poder Público entenda cabíveis ao caso concreto;
                            VI – 
                            os casos de rescisão e sanções decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas para a permissão de uso;
                              VII – 
                              condições de habilitação e qualificação, que devem ser mantidas durante o prazo de permissão de uso;
                                VIII – 
                                forma e prazo para apresentação das propostas;
                                  IX – 
                                  critérios para julgamento de seleção dos permissionários.
                                    § 2º 
                                    Fica autorizada ao permissionário a realização de eventos na área da permissão de uso, observadas as características de cada bem público, as condições definidas no termo de permissão de uso e demais normas vigentes, observado os seguintes requisitos:
                                      I – 
                                      os eventos realizados na área desses bens públicos deverão ser temporários, gratuitos e abertos ao público em geral; vedada a cobrança para frequentação dos equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes;
                                        II – 
                                        o termo de permissão de uso disciplinará o prazo e as condições nos quais os equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes poderão receber eventos.
                                          § 3º 
                                          O projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras Públicas, Secretaria Municipal da Fazenda e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente-CODEMA.
                                            Art. 5º. 
                                            O requerimento de intenção deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Buritis/MG ou, preferencialmente, por Sistema Digital, indicando o equipamento e/ou a área pretendida, acompanhado de documentos comprobatórios da regularidade jurídica do interessado, bem como, do projeto a ser executado no local.
                                              Parágrafo único  
                                              A regularidade jurídica será comprovada coma apresentação de cópia dos seguintes documentos, no que couber:
                                                I – 
                                                cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
                                                  II – 
                                                  ato constitutivo, contrato social, registro comercial ou estatuto atualizado, acompanhado da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), cédula de identidade e CPF do(s) responsável(eis) pela diretoria ou administração;
                                                    III – 
                                                    comprovante de endereço atualizado.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Caso haja mais de um interessado na adoção, poderá ser deferida adoção conjunta, mediante acordo, devendo ser as responsabilidades divididas entre os interessados.
                                                        § 1º 
                                                        Quando o Termo de Responsabilidade de Adoção for estabelecido de forma conjunta, deverá ser emitido termo constando todos os interessados na adoção.
                                                          § 2º 
                                                          Não havendo concordância entre os pretendentes à adoção, será realizada análise do melhor projeto, a ser escolhido pelo Município.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O adotante arcará com as despesas inerentes à implantação e à execução do projeto, sob a orientação, cooperação e fiscalização do Poder Executivo, através das secretarias e diretorias pertinentes ao objeto da adoção.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os serviços/obrigações a serem executados pelos adotantes compreenderão, entre outros:
                                                                I – 
                                                                conservar e manter a área adotada (capina, varrição, jardinagem e pintura) e os equipamentos já instalados;
                                                                  II – 
                                                                  melhorar as condições de infraestrutura e instalação de novos equipamentos, através de apresentação de projeto a ser avaliado pelo Poder Executivo;
                                                                    III – 
                                                                    controlar o consumo de água dentro da média, sob pena de rescisão do Termo de Adoção e ressarcimento ao Município pelos gastos com desaproveitamento do benefício;
                                                                      IV – 
                                                                      zelar pelo ponto de água, providenciando proteção para o hidrômetro, bem como cadeado para manter o uso exclusivo na execução do objeto, evitando desperdícios de qualquer natureza.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A pessoa física e/ou jurídica que formalizar a adoção receberá as seguintes vantagens:
                                                                          I – 
                                                                          certificado de Cidadão(ā) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã;
                                                                            II – 
                                                                            o Município solicitará a ligação de água junto à concessionária e arcará com o valor da tarifa mínima para a manutenção do espaço adotado; no caso da modalidade de adoção prevista no art. 4º desta Lei, o permissionário arcará com a diferença através de procedimento próprio estabelecido em edital pela permitente;
                                                                              III – 
                                                                              instalação de engenhos de publicidade na área de adoção para sua divulgação institucional, desde que observadas as seguintes diretrizes:
                                                                                a) 
                                                                                cumprimento das normas estabelecidas no Código de Posturas Municipal e Aprovação do projeto junto à Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Obras, Secretaria da Fazenda e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) do município de Buritis, Minas Gerais;
                                                                                  b) 
                                                                                  permissão da utilização de material luminoso, com despesas de energia elétrica por conta do adotante, a ser avaliada pelo Município;
                                                                                    c) 
                                                                                    vedação de exploração econômica, ressalvada a hipótese do art. 4°;
                                                                                      d) 
                                                                                      vedação de realização de referências a cigarros ou bebidas alcoólicas em suas propagandas;
                                                                                        e) 
                                                                                        vedação de realização de qualquer tipo de propaganda político-partidária;
                                                                                          f) 
                                                                                          em se tratando de adoção de praças, parques, jardins e rotatórias, deverão ser confeccionadas placas no tamanho máximo de 0,80m de altura x 1,2m de largura, afixadas a uma altura de 0,50m do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200m² ou a cada 100m lineares;
                                                                                            g) 
                                                                                            em se tratando de canteiros centrais de vias, deverão ser confeccionadas placas elevadas verticalmente do solo, no tamanho máximo de 0,50m de altura x 0,80m de largura, afixadas a uma altura de 0,50m do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200m² ou a cada 100m lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m do início do canteiro;
                                                                                              h) 
                                                                                              em se tratando de ações educacionais, culturais, esportivas e de lazer, deverão ser confeccionadas placas com área máxima de 4m², em formato adequado ao local onde serão afixadas, as quais divulgarão o nome do adotante, ou a logomarca, bem como о brasão oficial do Município de Buritis/MG, acompanhado da expressão "Unidos por Buritis".
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As placas previstas nas alíneas "f', "g" e "h" poderão ser do tipo Totem, com medidas máximas de 0,60m de largura x 2m de altura.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Para a confecção e instalação, as placas deverão seguir o modelo padronizado, de acordo com Decreto Municipal.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Todas as despesas de instalação, manutenção e operação relativas aos engenhos de publicidade ficarão às expensas do adotante.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Nos casos de adoção conjunta, cada placa exibirá, por vez, ambos os dados dos adotantes.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        As placas e engenhos instalados antes desta Lei poderão ser mantidos a critério da Equipe Técnica do Município.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          A adoção de espaço público não gera outros benefícios ao adotante em relação ao Município, além destes previstos nesta Lei.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Do Termo de Responsabilidade de Adoção deverão constar, no mínimo:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              as atribuições e responsabilidades do adotante;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                o prazo de vigência, que não poderá ser inferior a 1 (um) ano nem superior a 5 (cinco) anos, de acordo com as peculiaridades de cada projeto, podendo ser renovado por iguais períodos.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  As benfeitorias realizadas pelo adotante serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito à indenização.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Fica garantido o livre acesso ao bem público, permitindo o uso comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso, segundo as características de cada bem. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no Termo de Responsabilidade de Adoção, o adotante será notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do convênio, não cabendo ao convenente qualquer espécie de indenização.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no Termo de Responsabilidade de Adoção, o adotante será notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do convênio, não cabendo ao convenente qualquer espécie de indenização.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A Administração Pública Municipal poderá; em razão de interesse público rescindir, de forma unilateral, por ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do órgão responsável pela área do logradouro público, independentemente de prévia indenização.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Encerrado o convênio, as melhorias realizadas passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, devendo o adotante efetuar a retirada das placas instaladas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de funcionamento e uso, assim certificada pela respectiva Secretaria.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias para consecução dos objetivos desta Lei.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Os Poderes Executivo e Legislativo deverão dar ampla divulgação ao programa, incluindo campanhas de conscientização nas escolas, meios digitais e eventos públicos.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei nº 765 de 03 de julho de 1998.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Buritis/MG, em 24 de fevereiro de 2026.


                                                                                                                                  RUFINO CLOVIS FOLADOR
                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Buritis-MG

                                                                                                                                   


                                                                                                                                  Ref. PL nº 039/2025. Autoria: De autoria do Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 001/2026.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    "Este texto não substitui o texto original"