Lei nº 1.657, de 13 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1657

2026

13 de Abril de 2026

INSTITUI VERBA IDENIZATÓRIA QUE MENCINA, NO ÃMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BURITIS-MG.

a A
INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BURITISMG.

    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes, aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado no âmbito do Poder Legislativo do Município de Buritis-MG, a verba indenizatória denominada Auxílio-alimentação.
        Art. 2º. 
        O Auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior, será concedido, em pecúnia, a ser processado juntamente com a folha de pagamento mensal, para os servidores e vereadores, com respectivos valores:
          I – 
          os titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente, na forma da lei no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais);
            II – 
            os Vereadores, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) destinados a cobrir despesas com refeições durante o exercício das atividades parlamentares, legislativas e de fiscalização, justificado a maior, em razão das características da sua função de representatividade, mobilidade e ausência de jornada fixa.
              Parágrafo único  
              O auxílio-alimentação de caráter indenizatório destina-se a subsidiar as despesas com a refeição e a alimentação dos servidores e vereadores, devendo ser-lhe pago diretamente, sendo dispensada prestação de contas.
                Art. 3º. 
                O servidor terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
                  § 1º 
                  O pagamento de auxílio-alimentação não será suspenso:
                    I – 
                    em razão das ausências justificadas, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei complementar municipal nº 02/2002;
                      II – 
                      nos períodos de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou doença profissional, licença-maternidade, paternidade, por motivo de doença em pessoa da família, ou licença-prêmio por assiduidade;
                        III – 
                        nos períodos de férias regulamentares dos servidores.
                          § 2º 
                          Para efeitos do auxílio de que trata este artigo, também será considerado como efetivo exercício o período de gozo de licenças maternidade e paternidade.
                            § 3º 
                            O servidor recém-contratado terá dirèito ao auxílio referido no caput deste artigo a partir do dia em que entrar em efetivo exercício.
                              § 4º 
                              Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á proporcionalidade de 22 dias, à razão de 1/22 avos.
                                § 5º 
                                É vedado o recebimento cumulativo do auxílio-alimentação e de qualquer verba indenizatória específica para custear despesas com alimentação durante o mesmo período, incluindo componente alimentar de diária de viagem.
                                  § 6º 
                                  Nos dias em que for paga diária de viagem integral, haverá o desconto na proporcionalidade prevista no §4º deste artigo.
                                    § 7º 
                                    O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nas seguintes hipóteses:
                                      I – 
                                      no caso dos vereadores:
                                        a) 
                                        licença para tratar de assuntos particulares;
                                          b) 
                                          investidura em cargo de Secretário Municipal;
                                            c) 
                                            faltas injustificadas às sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, bem como às reuniões das comissões permanentes e temporárias.
                                              d) 
                                              impedimento temporário do exercício do mandato;
                                                e) 
                                                afastamento do mandato por ordem judicial;
                                                  f) 
                                                  reclusão, e
                                                    g) 
                                                    durante viagens, com concessão de diária de alimentação.
                                                      II – 
                                                      no caso dos servidores:
                                                        a) 
                                                        licença para tratar de assuntos particulares;
                                                          b) 
                                                          faltas injustificadas;
                                                            c) 
                                                            afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
                                                              d) 
                                                              penalidade disciplinar de suspensão;
                                                                e) 
                                                                reclusão;
                                                                  f) 
                                                                  licença para atividade políticа;
                                                                    g) 
                                                                    licença para desempenho de mandato eletivo; e
                                                                      h) 
                                                                      durante viagem com concessão de diária de alimentação.
                                                                        § 8º 
                                                                        Durante o período de recesso parlamentar dos vereadores não será suspenso о pagamento do auxílio-alimentação, tendo em vista que estes continuam trabalhando, realizando atendimentos à população, acompanhando demandas da cidade, fiscalizando ações do Poder Executivo, participando de reuniões e visitas técnicas dentro e fora do município.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura", não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e não se configurando como rendimento tributável.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O valor do auxílio-alimentação, deverá ser pago mensalmente a todos os servidores e vereadores, da Câmara Municipal de Buritis-MG.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O valor mensal do auxílio-alimentação será atualizado anualmente, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Buritis, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente, ficando autorizada a suplementação ou abertura de crédito especial, se for o caso.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos se darão a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Buritis/MG, em 13 de abril de 2026.

                                                                                     


                                                                                    RUFINO CLÓVIS FOLADOR
                                                                                    Prefeito Municipal de Buritis-MG


                                                                                    Ref. PL nº 010/2026. Autoria: De autoria da Mesa Diretora. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 007/2026.

                                                                                       

                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"