Lei nº 1.657, de 13 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Poder Legislativo do Município de Buritis-MG, a verba indenizatória denominada Auxílio-alimentação.
Art. 2º.
O Auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior, será concedido, em pecúnia, a ser processado juntamente com a folha de pagamento mensal, para os servidores e vereadores, com respectivos valores:
I –
os titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente, na forma da lei no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais);
II –
os Vereadores, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) destinados a cobrir despesas com refeições durante o exercício das atividades parlamentares, legislativas e de fiscalização, justificado a maior, em razão das características da sua função de representatividade, mobilidade e ausência de jornada fixa.
Parágrafo único
O auxílio-alimentação de caráter indenizatório destina-se a subsidiar as despesas com a refeição e a alimentação dos servidores e vereadores, devendo ser-lhe pago diretamente, sendo dispensada prestação de contas.
Art. 3º.
O servidor terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
§ 1º
O pagamento de auxílio-alimentação não será suspenso:
I –
em razão das ausências justificadas, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei complementar municipal nº 02/2002;
II –
nos períodos de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou doença profissional, licença-maternidade, paternidade, por motivo de doença em pessoa da família, ou licença-prêmio por assiduidade;
III –
nos períodos de férias regulamentares dos servidores.
§ 2º
Para efeitos do auxílio de que trata este artigo, também será considerado como efetivo exercício o período de gozo de licenças maternidade e paternidade.
§ 3º
O servidor recém-contratado terá dirèito ao auxílio referido no caput deste artigo a partir do dia em que entrar em efetivo exercício.
§ 4º
Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á proporcionalidade de 22 dias, à razão de 1/22 avos.
§ 5º
É vedado o recebimento cumulativo do auxílio-alimentação e de qualquer verba indenizatória específica para custear despesas com alimentação durante o mesmo período, incluindo componente alimentar de diária de viagem.
§ 6º
Nos dias em que for paga diária de viagem integral, haverá o desconto na proporcionalidade prevista no §4º deste artigo.
§ 7º
O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nas seguintes hipóteses:
I –
no caso dos vereadores:
a)
licença para tratar de assuntos particulares;
b)
investidura em cargo de Secretário Municipal;
c)
faltas injustificadas às sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, bem como às reuniões das comissões permanentes e temporárias.
d)
impedimento temporário do exercício do mandato;
e)
afastamento do mandato por ordem judicial;
f)
reclusão, e
g)
durante viagens, com concessão de diária de alimentação.
II –
no caso dos servidores:
a)
licença para tratar de assuntos particulares;
b)
faltas injustificadas;
c)
afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
d)
penalidade disciplinar de suspensão;
e)
reclusão;
f)
licença para atividade políticа;
g)
licença para desempenho de mandato eletivo; e
h)
durante viagem com concessão de diária de alimentação.
§ 8º
Durante o período de recesso parlamentar dos vereadores não será suspenso о pagamento do auxílio-alimentação, tendo em vista que estes continuam trabalhando, realizando atendimentos à população, acompanhando demandas da cidade, fiscalizando ações do Poder Executivo, participando de reuniões e visitas técnicas dentro e fora do município.
Art. 4º.
O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura", não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º.
O valor do auxílio-alimentação, deverá ser pago mensalmente a todos os servidores e vereadores, da Câmara Municipal de Buritis-MG.
Parágrafo único
O valor mensal do auxílio-alimentação será atualizado anualmente, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Buritis, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente, ficando autorizada a suplementação ou abertura de crédito especial, se for o caso.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos se darão a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"