Lei nº 1.658, de 13 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1658

2026

13 de Abril de 2026

INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DO MUNICÍPIO DE BURITIS, NA FORMA DE APORTES MENSAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DO MUNICÍPIO DE BURITIS, NA FORMA DE APORTES MENSAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conforme estabelecido na Lei Complementar n° 113, de 03 de novembro de 2015 e considerando o Parecer Atuarial do exercício de 2026, faz saber que a Câmara municipal de Buritis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais, destinado ao equacionamento do déficit técnico atuarial do Instituto de Previdência de Buritis- IPREB, indicado no Parecer Atuarial do Exercício de 2026, ano Base de 2025, conforme os seguintes Aportes Mensais:

        Plano de Amortização por Aportes Mensais

        Plano de Amortização por Aportes Mensais

        ANO

        VALOR (R$)

        2026

        1.020.408,76

        2027

        1.558.934,25

        2028

        1.598.730,17

        2029

        1.639.166,12

        2030

        1.680.250,92

        2031

        1.721.993,49

        2032

        1.764.402,89

        2033

        1.807.488,28

        2034

        1.851.258,93

        2035

        1.895.724,25

        2036

        1.940.893,75

        2037

        1.986.777,07

        2038

        2.033.383,97

        2039

        2.080.724,32

        2040

        2.128.808,15

        2041

        2.177.645,57

        2042

        2.227.246,87

        2043

        2.277.622,43

        2044

        2.328.782,77

        2045

        2.380.738,56

        2046

        2.433.500,59

        2047

        2.487.079,78

        2048

        2.541.487,20

        2049

        2.596.734,07

        2050

        2.652.831,73

        2051

        2.679.360,04

        2052

        2.706.153,64

        2053

        2.733.215,18

        2054

        2.760.547,33

          Art. 2º. 
          Os aportes mensais constante no artigo anterior, referente ao exercício de 2026, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a partir de 1° de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos art. 56, caput, inciso III, do da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022.
            § 1º 
            Até o início da exigência do aporte do Artigo 1º, são devidas os aportes mensais previsto na Lei n° 1622, de 29 de abril de 2025.
              Art. 3º. 
              O prazo para repasse mensal das alíquotas suplementares de que trata esta Lei, e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na Lei complementar n° 113, de 03 de novembro de 2015, que dispõe sobre a criação do RPPS.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário que tratam da matéria de equacionamento de déficit técnico atuarial no Município de Buritis/MG, em especial a Lei nº 1622, de 29 de abril de 2025.

                   

                  Buritis/MG, em 13 de abril de 2026.

                   

                  RUFINO CLÓVIS FOLADOR

                  Prefeito Municipal de Buritis-MG

                   

                  Ref. PL nº 011/2026. Autoria: De autoria do Executivo Municipal. Aprovado conf. Prop. de Lei nº 008/2026.

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"