Lei Complementar nº 95, de 10 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituída a planta de valores para o exercício de 2014, para a cobrança do IPTU nos setores 20(vinte) e 21(vinte e um) do Bairro Planalto, conforme termo da Comissão de Avaliação
e Alienação de Imóveis Municipais, escalonada da seguinte forma:
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor após 90(noventa) dias de
sua publicação.
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