Lei nº 1.276, de 14 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais o lote de terreno
urbano identificado como lote n.º 01 da quadra 63, constante da matrícula 10.008 - CRI - Buritis,
situado na Rua São Domingos, neste município e comarca de Buritis/MG, medindo 2.913,85 m²
(dois mil novecentos e treze metros quadrados e oitenta e cinco centímetros quadrados), avaliado
em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais o lote de terreno
urbano identificado como lote n.º 01-A da quadra 08, constante da matrícula 10.025 - CRI -
Buritis, situado na Avenida Afonso Arinos, Distrito de São Pedro do Passa Três, neste município e
comarca de Buritis/MG, medindo 4.170,00 m² (quatro mil, cento e setenta metros quadrados),
avaliado em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 3º.
Os lotes doados ao Estado de Minas Gerais são destinados as Escolas Estaduais José Gomes
Pimentel e São Domingos, vedada qualquer outra destinação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da doação dos imóveis mencionados correrão por conta do
donatário.
Art. 5º.
Integram a presente lei como anexos as certidões de matrículas do Ofício do Registro de
Imóveis de Buritis, croquis das áreas e termos de avaliações dos imóveis.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"