Lei nº 1.285, de 10 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica o Município de Buritis/MG, autorizado a requerer de acordo com os requisitos e
regulamentos militares, a criação do Tiro de Guerra de Buritis.
Art. 2º.
Fica o Município de Buritis/MG, autorizado a firmar convênio com o Comando do
Exército, por intermédio da 4ª Região Militar, objetivando a mútua colaboração entre esses órgãos, com a finalidade de viabilizar instalação e funcionamento do Tiro de Guerra desta cidade.
Art. 3º.
Fica ainda, o Município de Buritis/MG, autorizado por esta Lei a:
I –
realizar obras e investimentos para a construção e a manutenção da sede e do Polígono do
Tiro, destinadas ao Tiro de Guerra do Município, bem como, adquirir ou locar imóveis para esta
finalidade e para a moradia de seus instrutores, equipando-os com mobiliários necessários ao
seu funcionamento;
II –
designar servidores municipais para auxiliar, sendo 1(um) para cada turma de atiradores
matriculados.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"