Lei nº 822, de 08 de junho de 2000
Art. 1º.
É criado o Serviço de Identificação Estudantil na rede escolar municipal de 1°
e 2° grau, alcançando todos os alunos, na forma e nos termos desta lei.
§ 1º
A Secretaria da Escola deverá manter, em cadastro próprio, todos os dados
fisicos, civis e sociais do aluno, atualizados, bem como endereços e número de
telefone de parentes ou de pessoas próximas, anotações de comportamento ou de fator
relevante à vida do educando.
§ 2º
O cadastro do aluno será mantido sob sigilo, podendo Ter acesso a ele somente o
interessado e a administração da escola.
Art. 2º.
A escola fornecerá ao aluno uma carteira de identidade estudantil, na qual
constará o seu nome completo, filiação, nome da escola, data de nascimento, série que
está cursando e período, endereço e telefone residencial.
Parágrafo único
A carteira de identidade estudantil deverá conter espaço para
registro do tipo sanguíneo e fator RH.
Art. 4º.
As escolas da rede municipal terão 90 dias de prazo, a partir da publicação
desta lei, para seu pleno cumprimento.
Art. 5º.
Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"