Lei nº 842, de 27 de dezembro de 2000
Art. 1º.
O Plano Plurianual para o triênio acima referido, elaborado na forma do artigo 165
Constituição Federal e artigos 153 a 171 alínea "a", da Constituição Estadual e nos termos da Lei
das Diretrizes Orçamentárias, aprovada anteriormente, desdobra-se conforme anexos I e II, que
compõem a presente Lei.
Art. 2º.
Os recursos destinados ao financiamento das metas previstas no Plano Plurianual para
triênio, são os considerados disponíveis no Orçamento para 2001.
Art. 3º.
Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais no período, serão reajustadas
importâncias e percentuais, podendo em consequência da Receita, serem criadas novas,
suprimidas ou reformuladas as metas constantes dos anexos desta Lei.
Art. 4º.
Os percentuais referentes aos exercícios de 2001/2002 e 2003, estimados a preços de
2.000, serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais
correspondentes aqueles exercícios.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"