Lei nº 852, de 23 de maio de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.126, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN-,
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão
ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência fisica e
psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Buritis.
§ 1º
O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - integra o
conjunto de atribuições do Gabinete e Secretaria da Prefeitura Municipal.
§ 2º
O Prefeito Municipal pode delegar ao órgão executivo de sua
escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do
COMEN.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:
I –
aprovar a realização, através de pessoal especializado, de cursos
destinados a habilitar professores do ensino fundamental na prevenção e reabilitação de
usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
fisica ou psíquica;
II –
manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes para a
execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos;
III –
orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou
dependentes de entorpecentes;
IV –
manter contatos e relacionamentos com órgãos do sistema Federal e
Estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos
objetivos do Conselho;
V –
estimular a pesquisa, palestrar e eventos que tenham por objetivo o
controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes e/ou substâncias que determinem
dependência física ou psíquica;
VI –
manter estrutura física e social de apoio à política de prevenção,
buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência.
Art. 4º.
O COMEN é integrado por representantes do Poder Executivo,
assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de
ação social, educação e saúde e, em igual número, por representantes de entidades nãogovernamentais cujo âmbito de atuação compreenda quaisquer atividades de orientação
social pertinentes ao uso de substâncias entorpecentes.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente, os quais os
substituirão em suas ausências ou impedimentos.
Art. 5º.
As funções dos membros do COMEN não são remuneradas e seu
exercício é considerado serviço público relevante.
Parágrafo único
O mandato dos membros do COMEN é de 02(dois)
anos, contados da respectiva posse, permitida a recondução para um único período
subsequente.
Art. 6º.
O Presidente do COMEN, será eleito entre os seus pares.
Art. 7º.
A instalação do COMEN dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias
da publicação desta lei.
Art. 8º.
O COMEN aprovará o seu regimento interno no prazo de
120(cento e vinte) dias, a contar da sua instalação.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"