Lei nº 852, de 23 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

852

2001

23 de Maio de 2001

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.126, de 23 de dezembro de 2008
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN-, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência fisica e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Buritis.
        § 1º 
        O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - integra o conjunto de atribuições do Gabinete e Secretaria da Prefeitura Municipal.
          § 2º 
          O Prefeito Municipal pode delegar ao órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do COMEN.
            Art. 3º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:
              I – 
              aprovar a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores do ensino fundamental na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica;
                II – 
                manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos;
                  III – 
                  orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes;
                    IV – 
                    manter contatos e relacionamentos com órgãos do sistema Federal e Estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho;
                      V – 
                      estimular a pesquisa, palestrar e eventos que tenham por objetivo o controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes e/ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
                        VI – 
                        manter estrutura física e social de apoio à política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência.
                          Art. 4º. 
                          O COMEN é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de ação social, educação e saúde e, em igual número, por representantes de entidades nãogovernamentais cujo âmbito de atuação compreenda quaisquer atividades de orientação social pertinentes ao uso de substâncias entorpecentes.
                            § 1º 
                            A cada membro efetivo corresponderá um suplente, os quais os substituirão em suas ausências ou impedimentos.
                              § 2º 
                              Serão destituídos dos cargos:
                                a) 
                                03(três) ausências sem justificativas;
                                  b) 
                                  06(seis) faltas durante o ano.
                                    Art. 5º. 
                                    As funções dos membros do COMEN não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
                                      Parágrafo único  
                                      O mandato dos membros do COMEN é de 02(dois) anos, contados da respectiva posse, permitida a recondução para um único período subsequente.
                                        Art. 6º. 
                                        O Presidente do COMEN, será eleito entre os seus pares.
                                          Art. 7º. 
                                          A instalação do COMEN dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias da publicação desta lei.
                                            Art. 8º. 
                                            O COMEN aprovará o seu regimento interno no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da sua instalação.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Buritis - MG, 23 de Maio de 2001.

                                                 

                                                 

                                                JOSÉ VÍCENTE DAMASCENO
                                                Prefeito do Município de Buritis

                                                 

                                                Projeto de Lei nº 005/2001. Aprovado por =10= votos a favor e =00=
                                                votos contra. Sala das sessões 21/05/2001.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"