Lei nº 854, de 11 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

854

2001

11 de Junho de 2001

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA-ESCOLA”.

a A
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. - "Bolsa-Escola".
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
        § 1º 
        São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
          § 2º 
          Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
            I – 
            família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
              II – 
              para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
                III – 
                para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
                  § 3º 
                  O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
                    Art. 2º. 
                    O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
                      § 1º 
                      O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
                        § 2º 
                        As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
                          Art. 3º. 
                          Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
                            § 1º 
                            Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
                              § 2º 
                              .Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola".
                                Art. 4º. 
                                Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
                                  I – 
                                  acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2°;
                                    II – 
                                    aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
                                      III – 
                                      aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
                                        IV – 
                                        estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
                                          V – 
                                          desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
                                            VI – 
                                            elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
                                              VII – 
                                              exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                                § 1º 
                                                O Conselho instituído nos termos deste artigo terá seis membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
                                                  I – 
                                                  Representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                    II – 
                                                    Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente;
                                                      III – 
                                                      Representante das Igrejas;
                                                        IV – 
                                                        Representantes dos Diretores das Escolas Municipais;
                                                          V – 
                                                          Representes dos Diretores da Escolas Estaduais;
                                                            VI – 
                                                            Representante das Associações Comunitárias
                                                              § 2º 
                                                              O Presidente do Conselho será eleito entre os membros.
                                                                § 3º 
                                                                A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
                                                                  § 4º 
                                                                  É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                        Buritis-MG, 11 de Junho de 2001.

                                                                         

                                                                        JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                                                        Prefeito do Município de Buritis

                                                                         

                                                                        Projeto de Lei n° 014/2001. Aprovado por =10= votos a favor e =00=votos contra.Sala
                                                                        das sessões 04/06/2001. Autor: Executivo Municipal.

                                                                           

                                                                          "Este texto não substitui o texto original"