Lei nº 854, de 11 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar
per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças
com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I –
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II –
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III –
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde
que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das
crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo
Governo Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União,
as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa.
§ 2º
.Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola".
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I –
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2°;
II –
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa;
III –
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV –
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal;
V –
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima - "Bolsa-Escola";
VI –
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII –
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º
O Conselho instituído nos termos deste artigo terá seis membros titulares e respectivos
suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I –
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II –
Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, Criança e
Adolescente;
III –
Representante das Igrejas;
IV –
Representantes dos Diretores das Escolas Municipais;
V –
Representes dos Diretores da Escolas Estaduais;
VI –
Representante das Associações Comunitárias
§ 2º
O Presidente do Conselho será eleito entre os membros.
§ 3º
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 4º
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"