Lei nº 859, de 02 de julho de 2001
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, nas normas
da Lei Federal Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, na Constituição Estadual, e, na
Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do
Município de Buritis, relativo ao exercício financeiro de 2002, que compreendem:
I –
As diretrizes básicas para a elaboração da proposta orçamentária;
II –
A organização e a estrutura dos orçamentos;
III –
As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V –
As disposições relativas à dívida pública municipal.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da Administração Pública
Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2002, em consonância com o art.
165, § 2°, da Constituição Federal, Plano Plurianual, Lei Federal Complementar n° 101, de 04
de Maio de 2000, e Legislação Complementar, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas:
I –
Modernização dos sistemas de administração tributária com a
finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;
II –
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal
para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
III –
Мodernização da execução orçamentária incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas:;
IV –
Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e
decisões;
V –
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa;
VI –
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento
sustentado;
VII –
Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão;
VIII –
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal;
IX –
Estimular a erradicação do analfabetismo;
X –
Distribuição de material e merenda escolar;
XI –
Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
XII –
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que
culminem na melhoria da qualidade do ensino, em todas as suas modalidades, de forma a
assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
XIII –
Assegurar remuneração condigna do magistério consoante o
que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96;
XIV –
Definição e implantação da Política de Educação Infantil em
consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de
1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças;
XV –
Aumentar a eficiência administrativa, racionalizar as
atividades operacionais com a aquisição de móveis, máquinas e equipamentos diversos,
computadores e linhas telefonicas;
XVI –
Aquisição de máquinas para conservar e construir vias urbanas e rurais;
XVII –
Aquisição de equipamentos diversos;
XVIII –
Aquisição de tratores agrícolas com implementos;
XIX –
Construção de prédios escolares;
XX –
Reforma de prédios escolares;
XXI –
Aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
XXII –
Construção de ginásio poliesportivo;
XXIII –
Reforma e construção de praças de esporte e lazer;
XXIV –
Construção, reforma e ampliação de creches;
XXV –
Construção e manutenção de estradas vicinais;
XXVI –
Construção de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros;
XXVII –
Aquisição e desapropriação de imóveis de interesse do Município;
XXVIII –
Construção de pavimentação asfáltica em vias urbanas da
sede, distritos e vilas do Município;
XXIX –
Construção de meios-fios, sarjetas e galerias de águas
pluviais;
XXX –
Melhoria na qualidade da iluminação pública;
XXXI –
Ampliação da rede de energia elétrica na sede, distritos e
vilas do Município;
XXXII –
Eletrificação rural;
XXXIII –
Ampliação da rede de água da sede, distritos e vilas do Município;
XXXIV –
Ampliação e construção de rede coletora de esgoto na sede;
XXXV –
Aquisição de veículos para uso das Secretarias e setores da
Administração Municipal;
XXXVI –
Aquisição de móveis e equipamentos odontológicos e
cirúrgicos:;
XXXVII –
Construção de Casas Populares;
XXXVIII –
Reforma e melhoria em moradias de pessoas carentes;
XXXIX –
Reforma e melhoria de prédios públicos;
XL –
Construção, ampliação e melhoria de cemitério;
XLI –
Construção de poços artesianos, barragens, silos e poços
tubulares;
XLII –
Construção e ampliação de postos telefônicos;
XLIII –
Aquisição de imóvel para Casa da Cultura;
XLIV –
Desenvolvimento de ações de assistência médica, sanitária e odontológica, inclusive em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde;
XLV –
Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando
atender os grupos populacionais mais carentes;
XLVI –
Construção e Ampliação dos Postos de Atendimento do
Programa de Saúde da Família;
XLVII –
Reforma e Ampliação da Unidade Mista de Saúde;
XLVIII –
Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes
da política municipal de habitação;
XLIX –
Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes
que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao
saneamento básico;
L –
Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos
sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao
meio ambiente de forma estabilizada e segura;
LI –
Construção de Estação de Tratamento de Esgoto;
LII –
Construção de Rede Pluvial;
LIII –
Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde
capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;
LIV –
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
LV –
Construção de Escolas nos assentamentos;
LVI –
Construção e Implantação de Usina de Reciclagem e
Compostagem de Lixо;
LVII –
Construção de Quadras Esportivas;
LVIII –
Incentivo e Manutenção do Esporte;
LIX –
Ampliação e Apoio ao PAV;
LX –
Assistência ao idoso;
LXI –
Desenvolvimento de Programa de Capacitação para Produção e Geração de Renda;
LXII –
Políticas públicas de incentivo ao pequeno produtor,
possibilitando o acesso a novas tecnologias de produção agropecuária, equipamentos, melhoria
de pastagens, rebanhos, linhas de financiamento e acesso aos mercados consumidores;
LXIII –
Apoio à criança e adolescente em situação de risco;
LXIV –
Construção e Ampliação de Centro de Convivência Juvenil;
LXV –
Consolidara democracia e a defesa dos direitos humanos;
LXVI –
Incentivo à indústria do turismo;
LXVII –
Aquisição de terreno e construção do prédio do legislativo municipal;
LXVIII –
Reajuste salarial para os funcionários públicos municipais;
LXIX –
Compra de equipamentos de uso permanente para a Câmara Municipal;
LXX –
Despesas com pessoal no Poder Legislativo;
LXXI –
Incentivo aos educandos de 3º grau;
LXXII –
Assistência ao deficiente;
LXXIII –
Aquisição de prédios próprios para o programa de saúde familiar.
§ 1º
A Lei orçamentária conterá, obrigatoriamente, a
discriminação, por distritos, subdistritos, e vilas, dos investimentos em infra-estrutura urbana,
nunca inferior a 20% (vinte por cento) do total de investimentos do Município, a serem
aplicados proporcionalmente ao número de edificações de cada localidade.
§ 2º
O projeto de lei do orçamento-programa,
exercício de 2001, conterá reserva de contingência com percentual mínimo de 0,75%(zero
vírgula setenta e cinco por cento), em relação ao total do orçamento.
Art. 3º.
O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I –
Orçamento Fiscal, compreendendo:
a)
orçamento da administração direta;
b)
orçamentos dos fundos.
II –
Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda
Constitucional nº 14/96;
III –
Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos
termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000;
IV –
Demonstrativo da Cobrança da Dívida Ativa e Outros Créditos;
V –
Demonstração de Despesa por Quadrimestre;
VI –
demonstrativo de Receita por Quadrimestre;
VII –
Demonstrativo dos Pagamentos da Dívida Públicа.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 será
elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, e a Lei
Federal Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 5º.
As receitas tributárias resultantes de impostos e taxas serão
estimadas e projetadas, com base de cálculo nos valores médios arrecadados, no exercício
corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção efetuada
até Dezembro de 2001, considerando a expansão do número de contribuintes, bem como a
atualização de todo o cadastro técnico do Município.
Art. 6º.
Para a previsão das receitas procedentes de transferências
constitucionais, originárias de outras esferas do Governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I –
As projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do
Artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão as normas de atualização referidas no artigo
anterior;
II –
As projeções das transferências referidas nos incisos IV do
Artigo 158, I, alínea "b", do artigo 159 da Constituição Federal, terão seus valores orçados
com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes;
III –
O valor da quota parte a ser repassada ao Município nos termos
do Artigo 159, parágrafo 3°, da Constituição Federal, estará incluída no total da projeção do
valor a que se refere o artigo 158, inciso IV, mencionados no inciso II deste artigo.
Art. 7º.
Serão adotados para efeito de atualização e definição dos
valores previstos para a receita própria, e despesas previstas, os mesmos índices adotados e
comunicados ao Município por órgão oficial, aplicados para a definição da previsão das
receitas provenientes das transferências dispostas no artigo 6° desta Lei.
Art. 8º.
O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as
despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, e, fundos da administração direta, de
modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º.
Os valores de receitas e despesas, expressos em preços
correntes, observarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para o exercício de 2002.
Parágrafo único
Na projeção de despesas e na estimativa de
receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação
inflacionária.
Art. 10.
As receitas com operações de crédito não poderão ser
superiores às despesas de capital.
Art. 11.
.Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I –
projetos de lei sobre matérias tributária e tributárioadministrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento,
adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais,
resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II –
os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
III –
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte.
Art. 12.
As receitas municipais serão programadas prioritariamente
para atender:
I –
ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II –
ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que
dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
III –
ao рagamento de pessoal e encargos sociais;
IV –
à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V –
à manutenção dos programas de saúde;
VI –
ao fomento à agropecuária e ao meio ambiente;
VII –
aos recursos para a manutenção da atividade administrativa
operacional
VIII –
à contrapartida de programas pactuados em convênio;
IX –
à manutenção dos programas de Assistência Social.
Parágrafo único
Os recursos constantes dos incisos I, II, III, IV e
V, terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 13.
Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I –
dos tributos e taxas de sua competência;
II –
de atividades econômicas, que, por conveniência possam vir a
ser executadas pelo município;
III –
de transferências, por força de mandado constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
IV –
de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V –
de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI –
de receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.
Art. 14.
Na definição das despesas municipais, serão consideradas
aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do
município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em
conta:
I –
a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2002;
II –
os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III –
a receita de serviços quando este for remunerado;
IV –
a projeção de despesas com o pessoal do serviço público
municipal, e dos agentes políticos;
V –
a importância das obras para a população;
VI –
patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.
Art. 15.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas
as fontes dos recursos.
Art. 16.
.As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão
fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 17.
O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.
Art. 18.
8.Os órgãos competentes da administração direta do Poder
Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 10 de Agosto, as versões
preliminares das suas despesas para o exercício, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
§ 1º
Os órgãos da administração descentralizada que recebem
recursos do tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades
financeiras na data referida no caput do artigo.
§ 2º
O Poder Legislativo, na mesma data encaminhará a previsão de
suas despesas para o exercício em foco.
§ 3º
As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal
obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio
de 2000.
Art. 19.
Não se admitirão emendas ao projeto de lei do orçamento
que visem a:
I –
dotações referentes a conclusão de obras;;
II –
dotações com recursos vinculados;
III –
alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo
quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV –
conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competentes;
V –
conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço
que não esteja anteriormente criado.
Art. 20.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 21.
Na programação de prioridades, metas e quantitativos a
serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte:
I –
Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
a)
comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
a)
não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
II –
as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e
não cumpridas no orçamento do Município para 2001.
Art. 22.
a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do
exercício financeiro de 2000, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.
Art. 23.
O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos
tributos de sua competência.
Art. 24.
Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou beneficio de qualquer natureza tributária sem que se apresente estimativa
da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem
como o interesse público da medida.
Art. 25.
.A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira,
excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa
para o próximo exercício.
Parágrafo único
Não se incluem na proibição a autorização parа
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 26.
Da proposta orçamentária constarão as seguintes
autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I –
abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite
de 10%(dez por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de
arrecadação efetivamente realizado no exercício;
II –
anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de
2002, até o limite de 10%(dez por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas
para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados
em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
Art. 27.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional.
§ 3º
Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
Art. 28.
O orçamento municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados
por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes
condições:
I –
sejam de atendimento direito e continuado ao público, de forma
gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II –
não tenham débitos de prestação de contas de recursos
anteriores, e,
III –
preencham os requisitos da legislação em vigor quanto
declaração de utilidade pública e os Conselhos de Assistência Social.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2001, por autoridade local, e comprovante
do mandato de sua diretoria.
§ 2º
s entidades privadas beneficiadas com recursos públicos,
mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29.
As transferências de recursos do Município, a qualquer
título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios,
assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 30.
Os serviços de consultoria somente serão contratados para
execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da Administração Municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a
justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo
médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 31.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme
determinado pelo art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente,
percentual de limitação para o conjunto dos poderes, de forma proporcional, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
Parágrafo único
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do
mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas
de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
Art. 32.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
I –
as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da
Constituição; e
II –
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
lei n° 8.666, de 1993.
Art. 33.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro.
Art. 34.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 35.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 36.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 37.
O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento
de débito para com a previdência social, FGTS, e, IPSEMG de modo a evitar as sanções
previstas no art. 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 38.
O orçamento assegurará recursos destinados à atualização de
sua dívida fundada interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 35, I, da Constituição
Federal.
Art. 39.
O Executivo Municipal, poderá enviar projeto de lei
específico ao Legislativo, para tratar das matérias previstas no § 1° do art. 169, observando o
limite de despesas com pessoal ativo e inativo previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de
Maio de 2000.
Art. 40.
. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"