Lei nº 859, de 02 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

859

2001

2 de Julho de 2001

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    이 povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, na Constituição Estadual, e, na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Buritis, relativo ao exercício financeiro de 2002, que compreendem:
          I – 
          As diretrizes básicas para a elaboração da proposta orçamentária;
            II – 
            A organização e a estrutura dos orçamentos;
              III – 
              As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                IV – 
                As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
                  V – 
                  As disposições relativas à dívida pública municipal.
                    Art. 2º. 
                    Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2002, em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, Plano Plurianual, Lei Federal Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, e Legislação Complementar, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
                      I – 
                      Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;
                        II – 
                        Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
                          III – 
                          Мodernização da execução orçamentária incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas:;
                            IV – 
                            Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
                              V – 
                              Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;
                                VI – 
                                Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
                                  VII – 
                                  Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão;
                                    VIII – 
                                    Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal;
                                      IX – 
                                      Estimular a erradicação do analfabetismo;
                                        X – 
                                        Distribuição de material e merenda escolar;
                                          XI – 
                                          Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
                                            XII – 
                                            Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
                                              XIII – 
                                              Assegurar remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96;
                                                XIV – 
                                                Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças;
                                                  XV – 
                                                  Aumentar a eficiência administrativa, racionalizar as atividades operacionais com a aquisição de móveis, máquinas e equipamentos diversos, computadores e linhas telefonicas;
                                                    XVI – 
                                                    Aquisição de máquinas para conservar e construir vias urbanas e rurais;
                                                      XVII – 
                                                      Aquisição de equipamentos diversos;
                                                        XVIII – 
                                                        Aquisição de tratores agrícolas com implementos;
                                                          XIX – 
                                                          Construção de prédios escolares;
                                                            XX – 
                                                            Reforma de prédios escolares;
                                                              XXI – 
                                                              Aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
                                                                XXII – 
                                                                Construção de ginásio poliesportivo;
                                                                  XXIII – 
                                                                  Reforma e construção de praças de esporte e lazer;
                                                                    XXIV – 
                                                                    Construção, reforma e ampliação de creches;
                                                                      XXV – 
                                                                      Construção e manutenção de estradas vicinais;
                                                                        XXVI – 
                                                                        Construção de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros;
                                                                          XXVII – 
                                                                          Aquisição e desapropriação de imóveis de interesse do Município;
                                                                            XXVIII – 
                                                                            Construção de pavimentação asfáltica em vias urbanas da sede, distritos e vilas do Município;
                                                                              XXIX – 
                                                                              Construção de meios-fios, sarjetas e galerias de águas pluviais;
                                                                                XXX – 
                                                                                Melhoria na qualidade da iluminação pública;
                                                                                  XXXI – 
                                                                                  Ampliação da rede de energia elétrica na sede, distritos e vilas do Município;
                                                                                    XXXII – 
                                                                                    Eletrificação rural;
                                                                                      XXXIII – 
                                                                                      Ampliação da rede de água da sede, distritos e vilas do Município;
                                                                                        XXXIV – 
                                                                                        Ampliação e construção de rede coletora de esgoto na sede;
                                                                                          XXXV – 
                                                                                          Aquisição de veículos para uso das Secretarias e setores da Administração Municipal;
                                                                                            XXXVI – 
                                                                                            Aquisição de móveis e equipamentos odontológicos e cirúrgicos:;
                                                                                              XXXVII – 
                                                                                              Construção de Casas Populares;
                                                                                                XXXVIII – 
                                                                                                Reforma e melhoria em moradias de pessoas carentes;
                                                                                                  XXXIX – 
                                                                                                  Reforma e melhoria de prédios públicos;
                                                                                                    XL – 
                                                                                                    Construção, ampliação e melhoria de cemitério;
                                                                                                      XLI – 
                                                                                                      Construção de poços artesianos, barragens, silos e poços tubulares;
                                                                                                        XLII – 
                                                                                                        Construção e ampliação de postos telefônicos;
                                                                                                          XLIII – 
                                                                                                          Aquisição de imóvel para Casa da Cultura;
                                                                                                            XLIV – 
                                                                                                            Desenvolvimento de ações de assistência médica, sanitária e odontológica, inclusive em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde;
                                                                                                              XLV – 
                                                                                                              Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes;
                                                                                                                XLVI – 
                                                                                                                Construção e Ampliação dos Postos de Atendimento do Programa de Saúde da Família;
                                                                                                                  XLVII – 
                                                                                                                  Reforma e Ampliação da Unidade Mista de Saúde;
                                                                                                                    XLVIII – 
                                                                                                                    Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
                                                                                                                      XLIX – 
                                                                                                                      Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico;
                                                                                                                        L – 
                                                                                                                        Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;
                                                                                                                          LI – 
                                                                                                                          Construção de Estação de Tratamento de Esgoto;
                                                                                                                            LII – 
                                                                                                                            Construção de Rede Pluvial;
                                                                                                                              LIII – 
                                                                                                                              Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;
                                                                                                                                LIV – 
                                                                                                                                Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
                                                                                                                                  LV – 
                                                                                                                                  Construção de Escolas nos assentamentos;
                                                                                                                                    LVI – 
                                                                                                                                    Construção e Implantação de Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixо;
                                                                                                                                      LVII – 
                                                                                                                                      Construção de Quadras Esportivas;
                                                                                                                                        LVIII – 
                                                                                                                                        Incentivo e Manutenção do Esporte;
                                                                                                                                          LIX – 
                                                                                                                                          Ampliação e Apoio ao PAV;
                                                                                                                                            LX – 
                                                                                                                                            Assistência ao idoso;
                                                                                                                                              LXI – 
                                                                                                                                              Desenvolvimento de Programa de Capacitação para Produção e Geração de Renda;
                                                                                                                                                LXII – 
                                                                                                                                                Políticas públicas de incentivo ao pequeno produtor, possibilitando o acesso a novas tecnologias de produção agropecuária, equipamentos, melhoria de pastagens, rebanhos, linhas de financiamento e acesso aos mercados consumidores;
                                                                                                                                                  LXIII – 
                                                                                                                                                  Apoio à criança e adolescente em situação de risco;
                                                                                                                                                    LXIV – 
                                                                                                                                                    Construção e Ampliação de Centro de Convivência Juvenil;
                                                                                                                                                      LXV – 
                                                                                                                                                      Consolidara democracia e a defesa dos direitos humanos;
                                                                                                                                                        LXVI – 
                                                                                                                                                        Incentivo à indústria do turismo;
                                                                                                                                                          LXVII – 
                                                                                                                                                          Aquisição de terreno e construção do prédio do legislativo municipal;
                                                                                                                                                            LXVIII – 
                                                                                                                                                            Reajuste salarial para os funcionários públicos municipais;
                                                                                                                                                              LXIX – 
                                                                                                                                                              Compra de equipamentos de uso permanente para a Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                LXX – 
                                                                                                                                                                Despesas com pessoal no Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                  LXXI – 
                                                                                                                                                                  Incentivo aos educandos de 3º grau;
                                                                                                                                                                    LXXII – 
                                                                                                                                                                    Assistência ao deficiente;
                                                                                                                                                                      LXXIII – 
                                                                                                                                                                      Aquisição de prédios próprios para o programa de saúde familiar.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        A Lei orçamentária conterá, obrigatoriamente, a discriminação, por distritos, subdistritos, e vilas, dos investimentos em infra-estrutura urbana, nunca inferior a 20% (vinte por cento) do total de investimentos do Município, a serem aplicados proporcionalmente ao número de edificações de cada localidade.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          O projeto de lei do orçamento-programa, exercício de 2001, conterá reserva de contingência com percentual mínimo de 0,75%(zero vírgula setenta e cinco por cento), em relação ao total do orçamento.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                              Art. 3º. 
                                                                                                                                                                              O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Orçamento Fiscal, compreendendo:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  orçamento da administração direta;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    orçamentos dos fundos.
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          Demonstrativo da Cobrança da Dívida Ativa e Outros Créditos;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            Demonstração de Despesa por Quadrimestre;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              demonstrativo de Receita por Quadrimestre;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                Demonstrativo dos Pagamentos da Dívida Públicа.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, e a Lei Federal Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                      As receitas tributárias resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas, com base de cálculo nos valores médios arrecadados, no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção efetuada até Dezembro de 2001, considerando a expansão do número de contribuintes, bem como a atualização de todo o cadastro técnico do Município.
                                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                        Para a previsão das receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de outras esferas do Governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          As projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do Artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão as normas de atualização referidas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            As projeções das transferências referidas nos incisos IV do Artigo 158, I, alínea "b", do artigo 159 da Constituição Federal, terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              O valor da quota parte a ser repassada ao Município nos termos do Artigo 159, parágrafo 3°, da Constituição Federal, estará incluída no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, inciso IV, mencionados no inciso II deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                Serão adotados para efeito de atualização e definição dos valores previstos para a receita própria, e despesas previstas, os mesmos índices adotados e comunicados ao Município por órgão oficial, aplicados para a definição da previsão das receitas provenientes das transferências dispostas no artigo 6° desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                  O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, e, fundos da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                    Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para o exercício de 2002.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                        As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                          .Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            projetos de lei sobre matérias tributária e tributárioadministrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                  As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        ao рagamento de pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          à manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            à manutenção dos programas de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              ao fomento à agropecuária e ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  à contrapartida de programas pactuados em convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    à manutenção dos programas de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos constantes dos incisos I, II, III, IV e V, terão prioridade sobre qualquer outro.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          dos tributos e taxas de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            de atividades econômicas, que, por conveniência possam vir a ser executadas pelo município;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    de receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a receita de serviços quando este for remunerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, e dos agentes políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a importância das obras para a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      .As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          8.Os órgãos competentes da administração direta do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 10 de Agosto, as versões preliminares das suas despesas para o exercício, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Legislativo, na mesma data encaminhará a previsão de suas despesas para o exercício em foco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se admitirão emendas ao projeto de lei do orçamento que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dotações referentes a conclusão de obras;;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dotações com recursos vinculados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do Município para 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício financeiro de 2000, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos tributos de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio de qualquer natureza tributária sem que se apresente estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  .A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se incluem na proibição a autorização parа abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 10%(dez por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002, até o limite de 10%(dez por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sejam de atendimento direito e continuado ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores, e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preencham os requisitos da legislação em vigor quanto declaração de utilidade pública e os Conselhos de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2001, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              s entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto dos poderes, de forma proporcional, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da lei n° 8.666, de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a previdência social, FGTS, e, IPSEMG de modo a evitar as sanções previstas no art. 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento assegurará recursos destinados à atualização de sua dívida fundada interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 35, I, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal, poderá enviar projeto de lei específico ao Legislativo, para tratar das matérias previstas no § 1° do art. 169, observando o limite de despesas com pessoal ativo e inativo previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  . Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Buritis - MG, 02 de Julho de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito do Município de Buritis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto lei n° 013/2001. Autor: Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"