Lei nº 861, de 15 de outubro de 2001
Altera o(a)
Lei nº 853, de 11 de junho de 2001
Art. 1º.
Os incisos I e II do art. 1º da Lei n.º 853/2001, de 11 de Junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - ...
I - se pagos até a data de 15 de Dezembro de 2001, com desconto de 30% (trinta pôr cento) do valor total do débito;
II - se pagos parcelarmente em até 02(duas) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 20% (vinte pôr cento) do valor total do débito.
Art. 2º.
O art. 4° da Lei n.° 853/2001, de 11 de Junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso II do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até o dia 19 de Novembro de 2001."
Art. 3º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"