Lei nº 866, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
A Receita do Município de Buritis para o Exercício de 2002, é estimada em
R$14.322.900,00 (quatorze milhões, trezentos e vinte e dois mil e novecentos reais),
que aplicado o redutor de 15% das receitas FPM, ICMS, ICMS desoneração e IPІ,
previstas como retenção em favor do FUNDEF-Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, gera a
Receita Corrente Líquida no montante de R$ 13.369.500,00 (treze milhões, trezentos
e sessenta e nove mil e quinhentos reais), desdobrando-se em Receita Corrente no
importe de R$11.131.400,00 (onze milhões, cento e trinta e um mil e quatrocentos
reais), e, Receita de Capital no importe de R$3.191.500,00 (três milhões, cento e
noventa e um mil e quinhentos reais) cuja realização se fará mediante a
discriminação constante dos quadros próprios e anexos que fazem parte integrante
da presente Lei.
Art. 2º.
As despesas do Município de Buritis, para o exercício financeiro de 2002, é
fixada em R$13.369.500,00 (treze milhões, trezentos e sessenta e nove mil e
quinhentos reais), que será realizada conforme discriminação em Funções do
Governo e Unidades Orçamentárias, constantes dos quadros anexos que também
fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 3º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, observados os termos do parágrafo
oitavo do artigo 165 da Constituição Federal, art. 26, incisos I e II da LDO-Lei
859/2001, e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, a:
a)
Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento vigente, até o limite de
5%(cinco por cento) da despesa prevista,, utilizando para isso o excesso de
arrecadação efetivamente realizado no exercício;
b)
Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002, até o
limite de 5% (cinco por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de
programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos
suplementares e/ou especiais.
c)
Usar o excesso de arrecadação nos termos dos artigos números 42 e 43,
especialmente o parágrafo terceiro, da Lei 4.320/64, promovendo, por Decretos
devidamente fundamentados, suplementações necessárias, às dotações do
presente orçamento, até o percentual previsto na letra "a" deste artigo.
d)
Realizar todos os investimentos, inversões financeiras e transferências
comportadas pelas Despesas de Capital, constantes do presente orçamento
programa e suas suplementações.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir
de 1°(primeiro) de Janeiro de 2002.
"Este texto não substitui o texto original"