Lei nº 866, de 31 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

866

2001

31 de Dezembro de 2001

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2002

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
    A Câmara Municipal de Buritis aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Receita do Município de Buritis para o Exercício de 2002, é estimada em R$14.322.900,00 (quatorze milhões, trezentos e vinte e dois mil e novecentos reais), que aplicado o redutor de 15% das receitas FPM, ICMS, ICMS desoneração e IPІ, previstas como retenção em favor do FUNDEF-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, gera a Receita Corrente Líquida no montante de R$ 13.369.500,00 (treze milhões, trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), desdobrando-se em Receita Corrente no importe de R$11.131.400,00 (onze milhões, cento e trinta e um mil e quatrocentos reais), e, Receita de Capital no importe de R$3.191.500,00 (três milhões, cento e noventa e um mil e quinhentos reais) cuja realização se fará mediante a discriminação constante dos quadros próprios e anexos que fazem parte integrante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        As despesas do Município de Buritis, para o exercício financeiro de 2002, é fixada em R$13.369.500,00 (treze milhões, trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), que será realizada conforme discriminação em Funções do Governo e Unidades Orçamentárias, constantes dos quadros anexos que também fazem parte integrante da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado, observados os termos do parágrafo oitavo do artigo 165 da Constituição Federal, art. 26, incisos I e II da LDO-Lei 859/2001, e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, a:
            a) 
            Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento vigente, até o limite de 5%(cinco por cento) da despesa prevista,, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
              b) 
              Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais.
                c) 
                Usar o excesso de arrecadação nos termos dos artigos números 42 e 43, especialmente o parágrafo terceiro, da Lei 4.320/64, promovendo, por Decretos devidamente fundamentados, suplementações necessárias, às dotações do presente orçamento, até o percentual previsto na letra "a" deste artigo.
                  d) 
                  Realizar todos os investimentos, inversões financeiras e transferências comportadas pelas Despesas de Capital, constantes do presente orçamento programa e suas suplementações.
                    Art. 4º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1°(primeiro) de Janeiro de 2002.

                       

                      Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 31 de Dezembro de 2001.

                       

                       

                      JOSÉ VICENTÉ DAMASCENO
                      Prefeito Municipal

                       

                      Projeto de lei n° 021/2001, de autoria do Executivo Municipal.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"