Lei nº 868, de 31 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 869, de 07 de fevereiro de 2002
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao
disposto no art. 162, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal,
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada, na forma do anexo I.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o ano 2002 conforme estabelecido no art. 2º da Lei n.° 859,
de 02 de julho de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2002, estão
especificados no Anexo I a esta Lei.
Art. 3º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de
novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.
Art. 4º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam
recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir
ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança
no orçamento do Município.
Art. 6º.
O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 30 de Maio de cada
exercício a partir de 2003, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"