Lei nº 877, de 05 de junho de 2002
Art. 1º.
É considerado Patrimônio histórico e cultura do Município de Buritis, para fins de
tombamento, o conjunto arquitetônico representado pelo imóvel situado no Distrito de São Pedro
do Passa Três, de propriedade da Mitra Diocesana de Paracatu à Igreja São Pedro, no perímetro
Urbano do Distrito, no Município de Buritis.
Parágrafo único
O tombamento tem por fundamento o que dispõe o art. 216, V, e seu § 1° da
Constituição Federal, e se destina à preservação do conjunto arquitetônico de que trata este artigo.
Art. 2º.
O tombamento do conjunto arquitetônico de que trata o artigo anterior será inscrito no
Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme dispõe o artigo 4°, § 1°, do
Decreto de Lei 25, de 30.11.1937.
Art. 3º.
Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas no Decreto-Lei 35, de 30.11.1937, e das
legislações federal e estadual correlatas, é probido no perímetro do conjunto a que se refere о
artigo 1°:
I –
fazer construções que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou que lhe retirem as características
histórica culturais;
II –
limitar o campo visual do conjunto arquitetônico;
III –
promover reformas que não obedeçam as linhas arquitetônicas originalmente estabelecidas.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, diretamente ou através de órgão próprio, a
firmar convênio com o IBPC - Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - visando a preservação
do conjunto arquitetônico de que cuida esta Lei.
Art. 5º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"