Lei nº 877, de 05 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

877

2002

5 de Junho de 2002

CONSIDERA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO, O IMÓVEL URBANO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Considera patrimônio histórico e cultural para fins de tombamento, o imóvel urbano que menciona e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É considerado Patrimônio histórico e cultura do Município de Buritis, para fins de tombamento, o conjunto arquitetônico representado pelo imóvel situado no Distrito de São Pedro do Passa Três, de propriedade da Mitra Diocesana de Paracatu à Igreja São Pedro, no perímetro Urbano do Distrito, no Município de Buritis.
        Parágrafo único 
        O tombamento tem por fundamento o que dispõe o art. 216, V, e seu § 1° da Constituição Federal, e se destina à preservação do conjunto arquitetônico de que trata este artigo.
          Art. 2º. 
          O tombamento do conjunto arquitetônico de que trata o artigo anterior será inscrito no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme dispõe o artigo 4°, § 1°, do Decreto de Lei 25, de 30.11.1937.
            Art. 3º. 
            Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas no Decreto-Lei 35, de 30.11.1937, e das legislações federal e estadual correlatas, é probido no perímetro do conjunto a que se refere о artigo 1°:
              I – 
              fazer construções que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou que lhe retirem as características histórica culturais;
                II – 
                limitar o campo visual do conjunto arquitetônico;
                  III – 
                  promover reformas que não obedeçam as linhas arquitetônicas originalmente estabelecidas.
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, diretamente ou através de órgão próprio, a firmar convênio com o IBPC - Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - visando a preservação do conjunto arquitetônico de que cuida esta Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                           

                           

                          Buritis - MG, 06 de junho de 2002.

                           


                          JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                          Prefeito Municipal

                           

                          Projeto Lei 010/2002. Aprovado em primeiro e segundo turno por =10= votos favoráveis.
                          Autoria: Vereador Manoel Carneiro de Souza.

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"