Lei nº 1.309, de 23 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1309

2014

23 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PLANORES, DO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG.

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PLANORES, do Município de Buritis-MG.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
        Seção I
        Das Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e seu anexo, e ainda nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
              Art. 3º. 
              A salubridade ambiental e o gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
                Art. 4º. 
                O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
                  Parágrafo único  
                  A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras Públicas de Buritis-MG e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
                    Art. 5º. 
                    O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos.
                      Art. 6º. 
                      Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
                        Art. 7º. 
                        Para os efeitos desta Lei considera-se:
                          I – 
                          Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena.
                            II – 
                            Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
                              III – 
                              Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
                                IV – 
                                Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
                                  V – 
                                  Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
                                    Seção II
                                    Dos princípios
                                      Art. 8º. 
                                      A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios:
                                        I – 
                                        A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
                                          II – 
                                          A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
                                            III – 
                                            A melhoria contínua da qualidade ambiental;
                                              IV – 
                                              O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
                                                V – 
                                                A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
                                                  VI – 
                                                  A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos;
                                                    VII – 
                                                    A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de resíduos sólidos.
                                                      Seção III
                                                      Das Diretrizes Gerais
                                                        Art. 9º. 
                                                        A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
                                                          I – 
                                                          Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
                                                            II – 
                                                            Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
                                                              III – 
                                                              Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
                                                                IV – 
                                                                Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
                                                                  V – 
                                                                  Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
                                                                    VI – 
                                                                    Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de gestão de resíduos sólidos;
                                                                      VII – 
                                                                      Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
                                                                        VIII – 
                                                                        Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
                                                                          IX – 
                                                                          Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
                                                                            X – 
                                                                            Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3R's e áreas afins;
                                                                              XI – 
                                                                              Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
                                                                                XII – 
                                                                                Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                  DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                    Seção I
                                                                                    Da Composição
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Buritis fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Buritis contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
                                                                                            I – 
                                                                                            Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
                                                                                              II – 
                                                                                              Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos;
                                                                                                III – 
                                                                                                Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria Municipal de Obras Públicas.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Buritis destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Os relatórios referidos no caput serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título de "Situação dos Resíduos Sólidos do Município".
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O relatório "Situação dos Resíduos Sólidos do Município", conterá dentre outros:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                      Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum.
                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                              Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Dotação orçamentárias;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Arrecadação de multas previstas;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos- FMGC.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC, destinado а garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                      Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PLANORES de Buritis com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos suplementadas se necessárias.
                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 27 de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"