Lei nº 1.309, de 23 de setembro de 2014
Art. 1º.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do
território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações,
de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na
presente lei e seu anexo, e ainda nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º.
A salubridade ambiental e o gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança
sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do
Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial
que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
Art. 4º.
O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a
delegação dos serviços ou ainda delegá-los a consórcio público intermunicipal através da gestão
associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único
A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política
Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras Públicas
de Buritis-MG e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º.
O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras
instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência
técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos
serviços de gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º.
Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão
profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao
pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena.
II –
Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de
salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária
de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do
solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de
doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
III –
Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água
em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade
compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos
esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
IV –
Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se
está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
V –
Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados,
bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
Art. 8º.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I –
A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II –
A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
III –
A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV –
O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade
ambiental;
V –
A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI –
A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos;
VII –
A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de resíduos
sólidos.
Art. 9º.
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I –
Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia
na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II –
Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III –
Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta,
disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV –
Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de resíduos
sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação,
uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
V –
Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VI –
Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de gestão de resíduos
sólidos;
VII –
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das
ações;
VIII –
Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
IX –
Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
X –
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da
minimização, 3R's e áreas afins;
XI –
Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
XII –
Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos
sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
Art. 10.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas
decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 11.
O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Buritis fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12.
O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Buritis contará com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestão:
I –
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
II –
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos;
III –
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 13.
Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo,
regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos,
lotado junto a Secretaria Municipal de Obras Públicas.
Art. 14.
A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida
em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 15.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Buritis
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos
financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento.
Art. 16.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
I –
Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços
resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais,
econômicos e de gestão;
II –
Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros
planos setoriais e regionais;
III –
Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV –
Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma
de aplicação, quando possível;
V –
Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação,
conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art. 17.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada dois
anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os
relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
§ 1º
Os relatórios referidos no caput serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos
pelos Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título de "Situação dos Resíduos
Sólidos do Município".
§ 2º
O relatório "Situação dos Resíduos Sólidos do Município", conterá dentre outros:
I –
Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II –
Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
III –
Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das
necessidades financeiras previstas.
§ 3º
Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e
LOA.
Art. 18.
O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o
mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da
gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos
Sólidos.
Art. 19.
O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único
O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos
Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum.
Art. 20.
Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal.
§ 1º
Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos -
FMGC:
I –
Dotação orçamentárias;
II –
Arrecadação de multas previstas;
III –
Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas
respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV –
As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V –
As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos,
nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI –
Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação do seu patrimônio;
VII –
Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos- FMGC.
§ 2º
O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os
recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 21.
O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC, destinado а
garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para
investimentos em coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final
ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus
dispositivos.
Art. 22.
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, cujas finalidades,
em âmbito municipal, serão:
I –
Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos
sólidos e a qualidade sanitária do Município;
II –
Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos;
III –
Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos,
na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 1º
Os prestadores de serviços público de resíduos
sólidos fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na
forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 2º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento.
Art. 23.
O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PLANORES de
Buritis com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da
presente Lei.
Art. 24.
Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão reorganizados para
atender o disposto nesta Lei.
Art. 25.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir
da sua promulgação.
Art. 26.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada
de Resíduos Sólidos suplementadas se necessárias.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"