Lei nº 1.320, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei institui o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMAD, que tem
como objetivo estabelecer as diretrizes que orientamaPolítica Municipal sobre Drogas.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei a expressão "Programa Municipal de Políticas sobre
Drogas" e a sigla "PROMAD" se equivalem.
Art. 2º.
O PROMAD é a referência normativa e o principal instrumento de planejamento que
compatibiliza a Política Municipal sobre Drogas às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual
sobre Drogas.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos
capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas
periodicamente pela União.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Políticas sobre Drogas tem como finalidade articular, integrar,
organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I –
a prevenção do uso indevido de drogas;
II –
a atenção e o acompanhamento dos usuários e dependentes de drogas;
III –
o tratamento e a redução de danos sociais e à saúde dos dependentes de drogas;
IV –
a reinserção social dos dependentes de drogas;
V –
o ensino e a pesquisa sobre drogas;
VI –
a coleta, análise e disseminação de informações sobre drogas;
VII –
a redução da demanda.
Parágrafo único
As finalidades estabelecidas orientarão o planejamento, a execução eео
controle dos planos, programas, projetos e ações,relacionados à temática das drogas,
desenvolvidos de forma articulada:
I –
pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
II –
pela Secretaria Municipal de Saúde;
III –
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV –
pela Secretaria Municipal de Ação Social;
V –
pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo;
VI –
pelo Conselho Municipal Antidrogas;
VII –
pelos órgãos públicos de segurança pública;
VIII –
pelos órgãos públicos guardiães das leis;
IX –
pelas Instituições da sociedade civil organizada;
X –
por cidadãos engajados às diretrizes do PROMAD.
Art. 5º.
São princípios do PROMAD:
I –
o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua
autonomia e à sua liberdade;
II –
o respeito à diversidade e às especificidades da população residente no Município de
Buritis;
III –
a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania da população
buritisense,reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros
comportamentos correlacionados;
IV –
a promoção da responsabilidade compartilhada entre o Poder Público Municipal e a
população residente no Município de Buritis, reconhecendo a importância da participação social
na implementação do PROMAD;
V –
o alinhamento das estratégias municipais às estaduais e nacionais sobre drogas;
VI –
o incentivo à articulação com os órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário e do
Poder Legislativo Municipal visando à cooperação mútua nas atividades do PROMAD;
VII –
a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza
complementar das ações sobre drogas;
VIII –
a observância às orientações e normas emanadas pelo Conselho Nacional de Políticas
sobre Drogas - CONAD, e pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEAD.
Art. 6º.
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar as seguintes
diretrizes:
I –
a promoção de cursos visando à capacitação dos representantes que compõem o Conselho
Municipal Antidrogas de Buritis com o intuito de torna-los agentes multiplicadores;
II –
a realização de diagnóstico situacional do consumo de álcool e outras drogas no município
considerando o impacto do seu uso e abuso em diversos aspectos da vida da população;
III –
o estímulo à participação da comunidade em encontros destinados a promover reflexões
sobre a realidade local do uso e abuso de drogas e suas consequências;
IV –
o incentivo ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de prevenção nas Instituições de Ensino das redes pública e privada em todos os níveis;
V –
a ampliação de ações de prevenção pela Secretaria Municipal de Saúde através dos seus
programas, projetos e ações;
VI –
a realização de campanhas para divulgar a prevenção à comunidade visando reduzir o uso e
o abuso de drogas;
VII –
a ampliação das ações de tratamento e de redução de danos sociais e à saúde dos usuários
de drogas pelo Órgão Municipal Executivo competente através dos seus programas, projetos e
ações.
§ 1º
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente,
deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA.
§ 2º
As atividades de atenção aos usuários, dependentes de drogas e seus familiares deverão
estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º
O Conselho Municipal Antidrogas poderá estabelecer outras diretrizes em consonância com
a Política Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 7º.
Para a execução do PROMAD serão utilizados os recursos do Fundo Municipal Antidrogas
- FUMAD, criado pela Lei nº 1.128, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 8º.
O monitoramento e avaliação do PROMAD será realizado através:
I –
da avaliação dos resultados do PROMAD com base no índice de participação nos programas,
projetos e ações sobre drogas executados em consonância com as diretrizes instituídas por essa
Lei;
II –
da elaboração de relatórios semestrais remetidos ao COMAD pelos executores de
programas, projetos e ações sobre drogas;
III –
do levantamento de indicadores junto aos órgãos públicos.
"Este texto não substitui o texto original"