Lei nº 1.321, de 30 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1321

2014

30 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o serviço de plantão de farmácias e drogarias no Município de Buritis-MG e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o serviço de plantão das farmácias e drogaria instaladas no Município de Buritis, sendo que, aos sábados, domingos e feriados o plantão será realizado nos períodos matutinos vespertino e noturno, e nos demais dias da semana o plantão será realizado no período noturno, sem interrupção de horário, de acordo com a escala programada pela Secretaria Municipal de Saúde e previamente informada aos responsáveis pelas drogarias e farmácias, que deverão afixar em local visível do estabelecimento, aviso contendo as informações necessárias para o conhecimento da população.
        § 1º 
        Aos sábados, o horário de plantão terá início a partir das 18h00m e se encerrará às 07h00m do dia seguinte.
          § 2º 
          Aos domingos e feriados, os horários serão considerados plantões.
            § 3º 
            Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão terá início a partir das 20h00m e se encerrará as 07h00m do dia seguinte.
              § 4º 
              As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das unidades que estiverem de plantão.
                § 5º 
                As farmácias e drogarias que não aderirem a escala de plantão deverão comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Saúde.
                  § 6º 
                  Vetado.
                    § 7º 
                    O regime de plantão será realizado por uma farmácia ou drogaria.
                      § 8º 
                      Durante os plantões realizados no período noturno, as drogarias e farmácias deverão manter suas portas abertas até as 22h00m, devendo a partir deste horário e até as 07h00m do dia seguinte, atender de portas fechadas, contudo mantendo no estabelecimento um funcionário responsável pelo atendimento.
                        § 9º 
                        Caberá à Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
                          § 10 
                          As farmácias e drogarias que não estiverem na escala do plantão não poderão funcionar naquele dia. Caso venham a descumpri, poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos e suas atividades interditadas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 060/2009 e desta Lei.
                            § 11 
                            O período de plantão será de 7 (sete) dias, para cada farmácia ou drogaria, e será regularmente conforme escala.
                              § 12 
                              Vetado.
                                Art. 2º. 
                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 30 de dezembro de 2014.

                                     

                                    "Este texto não substitui o texto original"