Lei nº 1.322, de 26 de março de 2015
Art. 1º.
Aprova o loteamento denominado Estância dos Ipês II, localizado no perímetro urbano do
município de Buritis, de propriedade da empresa EMBU - Empreendimentos Imobiliários Ltda, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.002.347/0001-88, do e Sr. José Durães
Coutinho, pessoa física, inscrita no CPF sob o n.º 153.892.276-20, portador da Cl n. M-6.401.132
SSP/MG.
Art. 2º.
A área do loteamento está registrada sob as matrículas n.º 11.397 e 11.394, no Cartório de
Registro de Imóveis de Buritis/MG, pertencente, respectivamente, às pessoas mencionadas nono caput do
art.1º da presente
Art. 3º.
A área total do loteamento de é 171.867,24 m² (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta
metros e vinte e quatro centímetros quadrados), distribuídos da seguinte forma:
I –
área de lotes com 112.319,21 m², totalizando 359(trezentos cinqüenta e e nove) unidades;
II –
área de uso institucional com 8.593,37 m²;
III –
área destinada a ruas e calçadas 29.887,78
IV –
área verde com 21.066,88
Art. 4º.
É obrigatória a implantação de infra-estrutura constituída dos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar vias e de circulação pavimentadas.
Art. 5º.
As obras de infra-estrutura deverão ser executadas no prazo constante do cronograma de
execução que faz parte integrante da presente lei, contado a partir da efetivação do registro do
loteamento, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único
O prazo para a execução da obras mencionadas no caput, do art.5º desta lei, poderá
ser prorrogado por igual período, com anuência da Prefeitura, desde que requerido pelo loteador com
antecedência mínima de 30(trinta) dias do término do prazo.
Art. 6º.
O proprietário do loteamento em nenhuma hipótese poderá transferir aos adquirentes de es de áreas,
qualquer ônus para execução dos serviços de abastecimento de água e da rede de energia elétrica,
salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
Art. 7º.
Para garantia da execução das obras de infra-estrutura prevista no caput do art.4º da presente
lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ficam caucionados os seguintes lotes:
I –
Lotes 06, 14 e 15 da quadra 01;
II –
Lotes 04 e 09 da quadra 02;
III –
Lotes 07 e 08 da quadra 03;
IV –
Lotes 07,13 e 14 da quadra 04;
V –
Lotes 05 e 15 da quadra 05;
VI –
Lotes 11 e 12 da quadra 06;
VII –
Lotes 11,12 e 13 da quadra 07;
IX –
Lotes 18,19 e 20 da quadra 08;
X –
Lotes 15, 16 e 17 da quadra 09;
XI –
Lotes 11,12, 13, 26 e 27 da quadra 10;
XII –
Lotes 05, 06 e 13 da quadra 11;
XIII –
Lotes 04, 05, 06 e 17 da quadra 12;
XIV –
Lotes 21, 24 e 30, 31 e 32 da quadra 13;
XV –
Lotes 13 e 14 da quadra 14;
XVI –
Lotes 10, 11,22 e 23 da quadra 15;
Parágrafo único
A critério do Poder Executivo Municipal, os lotes caucionados poderão ser liberados
parcialmente na medida em que as obras de infra-estrutura forem sendo executadas.
Art. 8º.
Vencendo o prazo de execução das obras da infra-estrutura básica do loteamento sem que o
proprietário as executem, poderá o Município:
I –
Incorporar ao patrimônio municipal os lotes caucionados;
II –
Alienar os lotes caucionados, após aprovação do Poder Legislativo, para pagamento das obras;
III –
Promover as medidas judiciais cabíveis.
Art. 9º.
É de responsabilidade exclusiva dos proprietários do loteamento mencionados no art.1º
presente lei e da empresa Henrique Roxo Nobre-ME, conforme contrato de permuta anexo a presente
lei:
I –
Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
II –
Proceder à demarcação de lote por lote;
III –
Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV –
Executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a)
escoamento de águas pluviais;
b)
rede de abastecimento de água potável;
c)
rede de energia elétrica;
d)
rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização;
e)
arborização de vias e praças públicas;
f)
rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso;
g)
pavimentação;
h)
implantação de placas indicativas com nomes das ruas, praças e demais logradouros públicos.
V –
facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e serviços;
VI –
não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras e
serviços previstos nos incisos anteriores e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação,
salvo com expressa autorização escrita do Prefeito Municipal;
VII –
fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela execução dos
serviços e obras a cargo das pessoas mencionadas no art.9º, bem como das restrições a que estarão
sujeitos os adquirentes de lotes;
VIII –
afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em local
perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a)
nome do loteamento;
b)
nome do loteador;
c)
número da Lei de aprovação data e de sua expedição;
d)
prazo para execução dos serviços e obras;
e)
declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
f)
nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de registro no CREA;
IX –
não vender, compromissar, ceder, transacionar ou onerar, a qualquer título, o objeto da caução;
X –
observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal Manual e da Cemig no que tange o
espaço destinado as calçadas e a instalação de postes elétricos, bem como cumprir a lei de
acessibilidade.
Art. 10.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e
praças, os espaços livres e as áreas destinadas edifícios a públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 11.
Fica denominado o presente loteamento como Bairro Estância dos Ipês I
Art. 12.
Fica autorizado a empresa Henrique Roxo Nobre-ME executar, a sem ônus para o Município de
Buritis, 400(quatrocentos) metros de rede de águas pluviais a ser implantada na Avenida Uberaba como complementação e continuação da rede principal, no trecho indicado no croqui anexo a presente lei,
devendo seguir os padrões técnicos determinados pela Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único
A obra a que se refere o caput do art.12 deverá ser executada prioritariamente,
conforme a previsão constante no cronograma de execução referido no art.5º da presente lei.
Art. 13.
As ruas do Bairro Estância dos Ipês Il passam a ter a seguinte denominação;
I –
Onde se lê Rua Tucano- altere-se para Rua Pr. João Fonseca Melo;
II –
Onde se lê Rua Garça Branca- altere-se para Rua Antônio Rodrigues da Costa;
III –
Onde se lê Rua Curió - altere-se para Rua Alzira Rodrigues de Araújo;
IV –
Onde se lê Rua das Águias - altere-se para Rua Clarindo Fonseca Melo;
V –
Onde se lê Rua João de Barro - altere-se para Rua Sérgio Vinícius Pereira Ramos;
VI –
Onde se lê Rua Pica Pau - altere-se para Rua Caetano Teixeira de Souza;
VII –
Onde se lê Rua Perdiz - altere-se para Rua Ulisses Pereira dos Santos;
VIII –
Onde se lê Rua Juriti - altere-se para Rua Antônio Rodrigues de Almeida;
Parágrafo único
O loteador deverá promover as alterações necessárias no memorial descritivo e mata
do loteamento Estância dos Ipês II.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"