Lei nº 1.331, de 24 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.022, de 26 de dezembro de 2005
Art. 1º.
É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos,acontar
da publicação desta Lei, na forma dos anexos I,II e III, com vistas ao cumprimento do disposto no
art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005, de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano
Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único
este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
I –
metas e estratégias (anexo I);
II –
indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II);
III –
-diagnóstico (anexo III).
Art. 2º.
São diretrizes do PME:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV –
melhoria da qualidade da educação;
V –
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se
fundamenta a sociedade;
VI –
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII –
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII –
estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento
às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX –
valorização dos(as) profissionais da educação;
X –
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Art. 3º.
As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME
desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º.
As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e
os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I –
Secretaria Municipal de Educação - SME;
II –
Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III –
Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I –
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II –
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e о
cumprimento das metas;
III –
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas.
§ 3º
Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão
realizadas com periodicidade mínima de 02(dois) anos contado da publicação desta Lei.
§ 4º
Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão
utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar
pertinentes para tanto.
Art. 6º.
O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de
educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em
parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único
As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos
entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano
municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º.
O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará,
visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º
Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º
As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em
âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 3º
O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste
PME.
§ 4º
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação
escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que
levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade
envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais
incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º.
O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, diselplinando a
gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos
contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação locałjá adotada com
essa finalidade.
Art. 9º.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serãd
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10.
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em
colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de
ensino.
Art. 11.
Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivd
encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de
lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluira
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12.
A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13.
Revoga-se a Lei nº 1022/2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Buritis/MG para o período de 2006-2016.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"