Lei nº 1.333, de 15 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído no município de Buritis o Programa Municipal de Educação "Professor
do Ano".
Art. 2º.
O Programa Professor do Ano terá como objetivo fundamental valorização do professor
da rede municipal de educação pela sua dedicação e empenho no ano letivo.
Art. 3º.
O Professor do Ano será escolhido entre outros professores de cada unidade municipal
de ensino pelos critérios estabelecidos no artigo 4° da presente lei, sendo vedada a indicação do
Professor do Ano por duas vezes seguidas.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação poderá conceder gratuitamente ao vencedor do
Professor do Ano o custeio de curso de especialização lato sensu e/ou strito sensu de sua livre
escolha desde que o curso seja relativo a área de atuação do professor em sua unidade escolar.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação poderá conceder gratuitamente ao vencedor do
Professor do Ano o custeio de curso de especialização lato sensu el/ou strito sensu de sua livre
escolha desde que o curso seja relativo a área de atuação do professor em sua unidade escolar.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"