Lei nº 1.337, de 17 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1337

2015

17 de Dezembro de 2015

ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BURITIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estima receita e fixa a despesa do Município de Buritis para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis, decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 206, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos.
        Art. 2º. 
        O Orçamento do Município de Buritis, estima a receita em R$ 61.500.00,00 (sessenta e um milhões e quinhentos mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
          Art. 3º. 
          As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:

            RECEITA POR FONTES

            Receitas Correntes

            Receita Tributária

            3.512.408,00

            Receitas de Contribuições

            60.000,00

            Receita Patrimonial

            401.500,00

            Receita de Serviços

            193.00,00

            Transferências Correntes

            59.306.785,00

            Outras Receitas Correntes

            221.800,00

            Sub Total

            63.725.493,00

            Dedução para Formação do Fundeb

            -7.083.080,00

            RECEITAS DE CAPITAL

            Operações de Crédito

                                                                         50.000,00

            Alienação de Bens

            99.000,00

            Transferências de Capital

            5.565.000,00

            Sub Total

            5.714.000,00

            TOTAL GERAL

            61.500.000,00

              Art. 4º. 
              As despesas do Município de Buritis serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:

                DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

                LEGISLATIVA

                2.350.000,00

                ADMINISTRAÇÃO

                9.607.116,38

                SEGURANÇAPÚBLICA

                237.207,38

                SAÚDE

                13.007.972,00

                ASSISTÊNCIASOCIAL

                4.219.745,53

                EDUCAÇÃO

                24.761.195,51

                CULTURA

                1.096.481,66

                URBANISMO

                1.545.330,28

                HABITAÇÃO

                1.000,00

                SANEAMENTO

                109.222,77

                AGRICULTURA

                1.469.898,65

                COMÉRCIOESERVIÇOS

                13.992,88

                ENERGIA

                600.000,00

                TRANSPORTE

                519.405,00

                DESPORTOELAZER

                420.012,09

                ENCARGOSESPECIAIS

                1.479.112,21

                RESERVADECONTIGÊNCIA

                62.307,66

                TOTAL

                61.500.000,00

                  DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO
                  CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS2.350.000,00
                  GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITО1.265.990,82
                  ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO5.937.585,89
                  SECRETARIA M. DE FAZENDA1.845.737,43
                  SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO E CULTURA26.141.703,15
                  SECRETARIA M. DE OBRAS PÚBLICAS 3.067.815,02
                  SECRETARIA M. DE AGRICULTURA E MEIO
                  AMBIENTE
                  1.487.891,53
                  SECRETARIA M. DE SAÚDE13.207.972,00
                  SECRETARIA M. DE AÇÃO SOCIAL4.219.745,53
                  SEC. M. DE JUVENTUDE, ESPORTE, LAZER E
                  TURISМO
                  371.441,35
                  SECRETARIA M. DE TRANSPORTES1.604.117,28
                  TOTAL61.500.000,00
                    DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS
                    DESPESAS CORRENTES
                    PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS33.343.901,48
                    JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA130.000,00
                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES24.145.620,65
                    SUB TOTAL57.619.522,13
                    DESPESAS DE CAPITAL
                    INVESTIMENTOS3.068.170,21
                    AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA750.000,00
                    SUB TOTAL3.068.170,21
                    RESERVA DE CONTIGÊNCIA OU RESERVA
                    DO RPPS
                    62.307,66
                    SUB TOTAL62.307,66
                    TOTAL61.500.000,00
                      Art. 5º. 
                      Fica o Executivo autorizado a:
                        I – 
                        A abrir créditos suplementares no limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2016, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64;
                          II – 
                          a abrir créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2016, podendo para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado, até o limite de 100% (cem por cento) de receita realizada;
                            III – 
                            A abrir créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2016, podendo para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior;
                              IV – 
                              A abrir créditos suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos à despesa financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei nº 4.320 de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;
                                V – 
                                os recursos oriundos de convênios não previsto no Orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recurso para abertura de crédito adicional suplementar ou especial de atividades, projetos ou operações especiais, obserwando o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000;
                                  VI – 
                                  Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
                                    VII – 
                                    a abrir créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2016, podendo para tanto, utilizar-se dos limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
                                      Art. 6º. 
                                      As dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em créditos adicionais poderão ser modificadas, independente de formalização legal específica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa, mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às necessidades de execução, para transpor entre fontes de recursos.
                                        § 1º 
                                        As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito adicional suplementar.
                                          § 2º 
                                          As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de Decreto Executivo.
                                            Art. 7º. 
                                            Até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
                                              Parágrafo único  
                                              Não estabelecida à programação determinada no caput deste artigo, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do § 2° do art. '29 A' da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.

                                                 

                                                Buritis-MG, 17 de dezembro de 2015.


                                                João José Alves de Souza
                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                Ref. à Proposição de Lei nº 18, de 8 de DEZEMBRO de 2015.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"