Lei nº 1.340, de 30 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica criado como política pública contínua a ser desenvolvida no âmbito da Secretaria
Municipal de Ação Social o Programa "Lar Doce Lar Municipal" destinado a reforma e/ou
construção de casas para pessoas de baixa renda.
Art. 2º.
Os critérios de seleção dos beneficiários do Programa "Lar Doce Lar Municipal" serão
definidos mediante Resolução do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social-FHIS, criado pela Lei Municipal n.° 1180, de 16 de março de 2010.
Art. 3º.
Eventual recurso devolvido pelo Poder Legislativo Municipal ao Poder Executivo
Municipal, em qualquer sessão legislativa, será aplicado preferencialmente na reforma e/ou
construção de casas para pessoas de baixa renda.
Art. 4º.
As despesas para o cumprimento desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"