Lei nº 1.356, de 21 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de
2017, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos
fundos.
Art. 2º.
O Orçamento do Município de Buritis, estima a receita em R$ 68.114.835,20 (sessenta e
oito milhões, cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) e fixa
despesa em igual valor.
Art. 3º.
As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos
a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
| RECEITA POR FONTES | |
| Receitas Correntes | |
| Receita Tributária | 3.599.500,00 |
| Receitas de Contribuições | 5.988.000,00 |
| Receita Patrimonial | 1.015.500,00 |
| Receita de Serviços | 175.000,00 |
| Transferências Correntes | 64.357.991,50 |
| Outras Receitas Correntes | 279.700,00 |
| Sub Total | 75.415.691,50 |
| Dedução para Formação do Fundeb | -8.526.485,33 |
| RECEITAS DE CAPITAL | |
| Operações de Crédito | 50.000,00 |
| Alienação de Bens | 44.000,00 |
| Transferências de Capital | 1.131.629,03 |
| Sub Total | 1.225.629,03 |
| TOTAL GERAL | 68.114.835,20 |
Art. 4º.
As despesas do Município de Buritis serão realizadas de acordo com os seguintes
desdobramentos:
| DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO | |
| LEGISLATIVA | 2.450.000,00 |
| ADMINISTRAÇÃO | 11.237.733,54 |
| SEGURANÇA PÚBLICA | 279.384,63 |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 5.000.506,60 |
| SAÚDE | 12.145.369,45 |
| PREVIDÊNCIA SOCIAL | 4.550.000,00 |
| JUDICIÁRIA | 258.000,00 |
| EDUCAÇÃO | 24.788.155,33 |
| CULTURA | 1.136.099,85 |
| URBANISMO | 1.625.330,28 |
| HABITAÇÃO | 50.000,00 |
| SANEAMENTO | 45.880,38 |
| AGRICULTURA | 1.514.242,82 |
| COMÉRCIO E SERVIÇOS | 16.596,44 |
| ENERGIA | 550.000,00 |
| TRANSPORTE | 469.405,00 |
| DESPORTO E LAZER | 383.130,88 |
| ENCARGOS ESPECIAIS | 1.550.000,00 |
| RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 65.000,00 |
| TOTAL | 68.114.835,20 |
| DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO | |
| CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS | 2.450.000,00 |
| GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITO | 1.883.431,25 |
| ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO | 5.046.831,54 |
| SECRETARIA M. DE FAZENDA | 1.986.392,62 |
| SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO E CULTURA | 26.051.080,95 |
| SECRETARIA M. DE OBRAS PÚBLICAS | 3.204.392,32 |
| SECRETARIA M. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE | 1.534.839,26 |
| SECRETARIA M. DE SAÚDE | 12.220.534,35 |
| SECRETARIA M. DE AÇÃO SOCIAL | 5.000.506,60 |
| SEC. M. DE JUVENTUDE, ESPORTE, LAZER E TURISMO | 582.459,72 |
| SECRETARIA M. DE TRANSPORTES | 1.539.531,49 |
| INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS-IPREB | 6.490.000,00 |
| CONS.SAÚDE E DES.DOS VALES DO NOROESTE DE MINAS-CONVALES | 55.624,00 |
| PARTICIPAÇÃO DE RATEIO-SAMU | 69.211,10 |
| TOTAL | 68.114.835,20 |
| DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS | |
| DESPESAS CORRENTES | |
| PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 37.915.999,73 |
| JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 180.000,00 |
| OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 25.560.498,95 |
| SUB TOTAL | 63.656.498,68 |
| DESPESAS DE CAPITAL | |
| INVESTIMENTOS | 3.623.336,52 |
| AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 770.000,00 |
| SUB TOTAL | 4.393.336,52 |
| RESERVA DE CONTIGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS | 65.000,00 |
| SUB TOTAL | 65.000,00 |
| TOTAL | 68.114.835,20 |
Art. 5º.
Fica o Executivo autorizado a:
I –
A abrir créditos suplementares no limite de 30% (trinta por cento) das dotações que se
fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, podendo, para tanto, utilizar-se
de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64;
II –
A abrir créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2017, podendo
para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior;
III –
A abrir créditos suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos à despesa
financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos não incluídas nas
previsões orçamentárias, na forma do art. 7° da Lei n° 4.320 de 1964, para alterações ou
inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;
IV –
os recursos oriundos de convênios não previsto no Orçamento da Receita, ou o seu excesso,
poderão ser utilizados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recurso
para abertura de crédito adicional suplementar ou especial de atividades, projetos ou operações
especiais, observando o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n°
101/2000;
V –
Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita;
Art. 6º.
As dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em créditos adicionais poderão ser
modificadas, independente de formalização legal específica, desde que no âmbito da mesma
unidade orçamentária e do mesmo programa, mantidos inalterados a categoria econômica е o
grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às necessidades de
execução, para transpor entre fontes de recursos.
§ 1º
As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito adicional
suplementar.
§ 2º
As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de Decreto
Executivo.
§ 3º
Os decretos que tratam da abertura de créditos adicionais deverão ser encaminhados ao
Poder Legislativo no prazo de 5(cinco) dias após a sua edição, devendo ainda serem publicados
no sítio da Prefeitura Municipal de Buritis no mesmo prazo, sob pena de nulidade.
Art. 7º.
Até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá
por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Não estabelecida à programação determinada no caput deste artigo, a entrega
de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do § 2° do
art. '29 A' da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total
da despesa destinada ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"