Lei nº 1.357, de 27 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, mediante decreto, conceder
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de
Buritis/MG no mês de janeiro de 2017, na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal.
§ 1º
O reajuste a que alude o art.1º desta lei será concedido de acordo com o INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor referente ao acumulado entre os meses de janeiro
dezembro de 2016 e já deverá ser pago na folha de pagamento referente ao mês de janeiro de
2017.
§ 2º
O reajuste referido no art.1° desta lei não alcança os profissionais do magistério público da
educação básica, vez que terão seu piso salarial atualizado anualmente, nos termos do art. 5°, e
seu parágrafo único, da Lei Federal 11.738, de 16/07/2008.
Art. 2º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, mediante decreto, conceder aos
profissionais do magistério público da educação básica reajuste do piso salarial, na forma do art.
5°, caput e parágrafo único, da Lei Federal 11.738, de 16/07/2008.
Parágrafo único
O reajuste a que alude o art.2° desta lei deverá ocorrer imediatamente no mês
em que houver a divulgação do índice oficial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2017.
"Este texto não substitui o texto original"