Lei Complementar nº 79, de 28 de dezembro de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 31 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O artigo 127 da Lei Complementar nº 006 de 29.03.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
II –
De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) Kwh___________ 0,8%
II –
De 51 a 100 Kwh _____________________________ 2,0%
III –
De 101 a 200 Kwh____________________________ 3,00%
IV –
De 201 a 300 Kwh____________________________ 4,0%
V –
Acima de 300 Kwh____________________________ 4,5%
Parágrafo único
A contribuição para o custeio de serviço de iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, sobgrupo B4b.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"