Lei Complementar nº 13, de 15 de março de 2005
Art. 1º.
Fica autorizada a redução de 60% (sessenta por cento), para
pagamento a vista até o dia 29 de abril de 2005, da multa, juros e correção
monetária dos tributos lançados em dívida ativa.
Art. 2º.
O contribuinte poderá optar para o pagamento da dívida ativa em duas
parcelas, com vencimento em 29 de abril de 2005 e 30 de maio de 2005, com
desconto de 30% (trinta por cento) da multa, juros e correção monetária.
Art. 3º.
Após o dia 30 de maio de 2005, a divida ativa será encaminhada para
cobrança judicial nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"