Lei nº 970, de 14 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.299, de 11 de março de 2014
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Buritis o regime de adiantamento,
aplicável nos casos de despesas definidas nesta lei, consistindo na entrega de
numerários ao servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o
fim de realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal
de aplicação.
Art. 2º.
O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o
valor do duodécimo da dotação correspondente, limitado ao valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais).
Parágrafo único
O valor limite do adiantamento poderá sofrer majoração anual,
calculado com base no IGP-М.
Art. 3º.
Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I –
as extraordinárias e urgentes;
II –
as efetuadas distantes da sede do município;
III –
as que custeiam viagens de servidores, Prefeito e eventuais agentes públicos
a serviço do município;
IV –
as miúdas e de pronto pagamento limitadas ao valor máximo de R$ 100,00
(cem reais), por compra realizada, com exceção das Secretarias de Administração
e Fazenda.
§ 1º
A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita
diretamente aos agentes elencados no inciso III deste artigo.
§ 2º
Não será concedido adiantamento a agente em alcance.
Art. 4º.
As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais,
através de oficios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem por ele for
delegada competência, conforme as necessidades e urgências.
Art. 5º.
Os ofícios de adiantamento, deverão constar expressamente:
I –
nome completo, cargo ou função do servidor público ao qual será feito o
adiantamento;
II –
dispositivo legal em que se baseia;
III –
a importância requisitada e o fim a que se destina;
III –
dotação orçamentária ou o crédito por onde deva correr a despesa;
Art. 6º.
O prazo de utilização deverá ser em base mensal, mencionando-se, neste
caso, o valor global de adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o período
de utilização.
Art. 8º.
O adiantamento solicitado somente poderá ser utilizado durante o mês a
que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega
do dinheiro ao responsável.
Art. 9º.
Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de utilização.
Art. 10.
O oficio de solicitação do adiantamento será protocolado e remetido
diretamente ao gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 11.
As solicitações de adiantamento terão sempre andamento preferencial
urgente.
Art. 12.
Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal
favor do responsável indicado no processo.
Art. 13.
No caso de adiantamento em duodécimo, a despesa será empenhada
globalmente, pelo total do período e, mensalmente, far-se-á pagamento
correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 14.
Cabe à Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta lei. Constatado algum defeito processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo à origem, informado para as
correções que se fizerem necessárias.
Art. 15.
Nos casos de adiantamento considerado de maior vulto, poderá o
responsável fazer saques parcelados na tesouraria, mediante simples requisição
contendo o número do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o período de aplicação será contado
a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
Art. 16.
O adiantamento não poderá ser utilizado em despesas de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 17.
A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá nota fiscal, nota
simplificada, cupom de máquina registradora ou recibo.
Art. 18.
As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal
de Buritis.
Art. 19.
Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias,
cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 20.
Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade de operação.
Art. 21.
Em todos os comprovantes de despesas, deverá constar o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviços.
Art. 22.
O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de arrecadação, onde constará o nome do responsável e
identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.
Art. 23.
O prazo de recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias,
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 24.
O valor recolhido será classificado na tesouraria no grupo das receitas
extra-orçamentárias.
Art. 25.
A contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de
anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no
diário da despesa empenhada e no diário da despesa realizada.
Art. 26.
No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de utilização não tenha
expirado.
Art. 27.
Caso, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Art. 28.
No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do termo final do período de
utilização, o responsável, prestará contas do adiantamento recebido.
Parágrafo único
A cada adiantamento, corresponderá uma prestação de contas.
Art. 29.
A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na contabilidade, dos
seguintes documentos:
I –
Oficio, conforme modelo a ser elaborado pela contabilidade;
II –
Relação de todos os documentos de despesas constando: Número e data do
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa;
III –
cópia da guia de recolhimento do saldo aplicado, se houver;
IV –
cópias da nota de empenho e da nota de anulação se houver saldo recolhido;
V –
documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica na
mesma seqüência da relação mencionada no item II;
VI –
os documentos mencionados no item V, de medidas reduzidas, serão
colocados em folhas brancas, tamanho oficio devendo ser colocados em cada
folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos
outros;
VII –
em cada documento constará, obrigatoriamente, o atestado de recebimento
do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 30.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 31.
Caberá à contabilidade realizar tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 32.
Recebidas as prestações de contas a contabilidade verificará se as
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências
necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 33.
Sendo as contas consideradas compativeis com as normas legais,
contabilidade certificará o fato e encaminhará o processo, apensado aos que
autorizou o adiantamento, ao órgão encarregado do Controle Interno para exame
final e parecer.
Art. 34.
Com o parecer do órgão, o processo será encaminhado diretamente ao
chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não, das contas voltando à
contabilidade para as providências:
I –
no caso de terem sido aprovadas:
a)
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b)
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou
adiantamento, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas;
II –
Na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no item anterior;
III –
Não sendo aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito
Municipal em seu despacho final.
Art. 35.
A contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que
deverão retornar as prestações de contas de adiantamento concedidos.
Art. 36.
No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas sem
que o responsável as tenha apresentado, a contabilidade oficiará diretamente ao
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias para
fazê-lo.
Art. 37.
Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o
escoamento do prazo final estabelecido no artigo anterior, será imposta ao
servidor, multa de 10 % (dez por cento) sobre o adiantamento, contados da data do
recebimento à data da entrega da prestação de contas e restituição do saldo eо
ordenador da despesa solicitará a instauração de inquérito administrativo, na
forma da Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 38.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo ou
pelo Secretário da Fazenda do Município.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"